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0069600-70.2008.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0069600-70.2008.5.02.0027 AUTOR: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RÉU: SAO PAULO SERVICE - SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf54ca0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO Vistos, Id d55a637: Impende destacar que todas as diligências e atos executórios negativos em face dos executados somente demonstram a insolvência e incapacidade financeira dos executados e, portanto, não evidência ocultação de bens, direitos e valores. Porquanto, indefiro o pedido da pesquisa mediante o sistema SIMBA, sobretudo pela ausência de indícios que autorize a quebra de sigilo, nos termos do art.1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001. Neste sentido, julgamento em sede de Agravo de Petição em caso análogo, mantendo e complementando o indeferimento deste Juízo: "Ementa: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cave ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens do executado. ... 3- Sucede que a complexa pesquisa contábil feita por esse sistema tem por objetivo dar ferramentas para que o Juízo e o Ministério Público solucionem crimes graves e de grande monta financeira, nos quais estejam presentes, por exemplo, a suspeita de ocultação de patrimônio e a "lavagem" de dinheiro, com utilização fraudulenta do sistema bancário. 4- Usar esse sistema sem essas premissas, e depois de outras consultas aos demais convênios não lograrem êxito, é inócuo e apenas o onera sem justificativa. ... 6- Não há demonstração alguma, a não ser no campo da eventualidade, capaz ao menos de sugerir que a consulta ao SIMBA alcançaria resultado diverso. 7- Os princípios da utilidade e da eficiência dos atos processuais não recepcionam a pretensão de realizar diligência por razõesmeramente burocráticas, transformando a execução numa espécie de "loop infinito", de forma que fez bem o MM. Juízo de Origem, já assoberbado com inúmeros processos, em indeferi-la. 8- Mantenho na íntegra, daí, o decidido." Acórdão 20170745494, publicado 15/12/2017 PROCESSO Nº 0229400-71.2007.5.02.0027 - 5ª TURMA Relator José Ruffolo. Por fim, consigne-se que a indicação de meios para prosseguimento da execução deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0069600-70.2008.5.02.0027 AUTOR: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RÉU: SAO PAULO SERVICE - SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf54ca0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO Vistos, Id d55a637: Impende destacar que todas as diligências e atos executórios negativos em face dos executados somente demonstram a insolvência e incapacidade financeira dos executados e, portanto, não evidência ocultação de bens, direitos e valores. Porquanto, indefiro o pedido da pesquisa mediante o sistema SIMBA, sobretudo pela ausência de indícios que autorize a quebra de sigilo, nos termos do art.1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001. Neste sentido, julgamento em sede de Agravo de Petição em caso análogo, mantendo e complementando o indeferimento deste Juízo: "Ementa: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cave ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens do executado. ... 3- Sucede que a complexa pesquisa contábil feita por esse sistema tem por objetivo dar ferramentas para que o Juízo e o Ministério Público solucionem crimes graves e de grande monta financeira, nos quais estejam presentes, por exemplo, a suspeita de ocultação de patrimônio e a "lavagem" de dinheiro, com utilização fraudulenta do sistema bancário. 4- Usar esse sistema sem essas premissas, e depois de outras consultas aos demais convênios não lograrem êxito, é inócuo e apenas o onera sem justificativa. ... 6- Não há demonstração alguma, a não ser no campo da eventualidade, capaz ao menos de sugerir que a consulta ao SIMBA alcançaria resultado diverso. 7- Os princípios da utilidade e da eficiência dos atos processuais não recepcionam a pretensão de realizar diligência por razõesmeramente burocráticas, transformando a execução numa espécie de "loop infinito", de forma que fez bem o MM. Juízo de Origem, já assoberbado com inúmeros processos, em indeferi-la. 8- Mantenho na íntegra, daí, o decidido." Acórdão 20170745494, publicado 15/12/2017 PROCESSO Nº 0229400-71.2007.5.02.0027 - 5ª TURMA Relator José Ruffolo. Por fim, consigne-se que a indicação de meios para prosseguimento da execução deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO SERVICE - SEGURANCA EIRELI - JOSE CILAS ALVES - MARIA ESTER PICOLO ALVES

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