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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0069599-34.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE HERDEIRO. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ULTRA VIRES HEREDITATIS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, mantendo a responsabilidade patrimonial de herdeiro do devedor originário pelo pagamento integral da dívida exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se o herdeiro executado demonstrou, mediante prova pré-constituída compatível com a via da exceção de pré-executividade, o esgotamento das forças da herança apto a limitar sua responsabilidade patrimonial, bem como se a ausência de habilitação do crédito no inventário acarreta a preclusão do direito do credor sub-rogado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se conhece de pretensão recursal não submetida previamente ao juízo de origem, tampouco de documentos apresentados exclusivamente na instância recursal sem sujeição ao contraditório, por configurar inovação recursal e indevida supressão de instância, sendo igualmente vedada a rediscussão de matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. III.II. A alteração de competência promovida por emenda regimental superveniente afasta a prevenção decorrente de recurso anteriormente distribuído a outro órgão fracionário, subordinando-se a distribuição dos novos feitos ao critério de competência vigente, nos termos do art. 507 do Regimento Interno do TJPR. III.III. A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança e à proporção do quinhão recebido (arts. 1.792 e 1.997 do CC e art. 796 do CPC), incumbindo ao executado que invoca o benefício da irresponsabilidade ultra vires hereditatis, em sede de exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar, por prova pré-constituída e inequívoca, que os valores herdados foram integralmente consumidos no pagamento de dívidas do espólio, porquanto a via eleita não admite dilação probatória, por aplicação analógica da Súmula n.º 393 do STJ. III.IV. A habilitação de crédito no inventário constitui faculdade do credor, e não ônus cuja inobservância implique preclusão ou perda de preferência, remanescendo íntegra a via autônoma de cobrança contra o espólio ou, após a partilha, contra os herdeiros, nos limites de seus quinhões, nos termos dos arts. 642 e 644 do CPC, transferindo a sub-rogação ao credor solvente os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, conforme o art. 349 do CC. III.V. A simples interposição de recurso, sem evidência de conduta desleal ou dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, consubstancia o exercício regular das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 349; art. 1.792; art. 1.997, caput; CPC, art. 80; art. 502; art. 505; art. 507; art. 642; art. 644; art. 796; Regimento Interno do TJPR, art. 507. V.II. Jurisprudência TJPR, 7ª Câmara Cível - 0020656-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.06.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0072692-39.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024; STJ, Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017.