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0069594-88.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Decisão

    Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado JOSÉ RENATO DE SOUZA em resposta à acusação às fls. 111/121. A vítima, por meio de sua defesa às fls. 150/157, se manifestou com a finalidade de se retratar e retificar as declarações prestadas. O Ministério Público às fls. 139/140 e 169 requereu o prosseguimento do feito e opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se que a denúncia preencheu devidamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, na medida em que descreveu a dinâmica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, de modo a viabilizar a ampla defesa constitucionalmente assegurada ao acusado. Após análise detida dos autos, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que as demais alegações defensivas constituem matéria de mérito da ação penal e demandam dilação probatória, perfazendo-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, para a decretação de uma prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti. De igual modo, é necessário aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado em liberdade acarreta para a garantia da ordem pública, para a investigação criminal, para o processo penal ou para a efetividade do direito penal. Conforme os autos, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, puxando seu cabelo e arrastando-a pelo chão. Além disso, a manteve em cárcere privado, pois trancou as portas da residência do casal e não permitiu que a vítima deixasse o local. O próprio denunciado chamou a polícia e, com a chegada dos policiais militares, todos foram conduzidos à Delegacia. Saliento que a retratação apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela. A nova versão dos fatos foi produzida extrajudicialmente, sem acompanhamento da Equipe Técnica do Juízo ou da rede de proteção, inexistindo, até o momento, elementos suficientes para aferir as condições em que foi prestada, bem como sua espontaneidade, contexto e eventuais circunstâncias que possam ter influenciado a manifestação da ofendida. Nessa toada, considerando que o relato da vítima em sede policial, aliado ao laudo de exame de corpo de delito e a todo contexto de manutenção do ciclo de violência, revelam, indubitavelmente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, de modo que sua segregação cautelar se mostra necessária ao acautelamento da ordem pública e da integridade da vítima, especialmente, considerando os critérios de aferição da periculosidade do agente, previstos no art. 312, §3º do CPP. Verifica-se que o fumus comissi delicti reside na prova da materialidade dos delitos e nos indícios suficientes de autoria demonstrados nos documentos acostados aos autos. Por sua vez, o periculum libertatis decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco, ainda, que são circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º do CPP, ter sido a infração penal praticada com violência ou grave ameaça, a existência de perigo de perturbação da instrução criminal, bem como perigo para a coleta da prova. Por fim, ressalto que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona com os fatos motivadores da medida cautelar e não com o momento da prática do fato criminoso. No caso em análise, há a presença de um risco atual à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, na medida em que continuam presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06, MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ RENATO DE SOUZA, que poderá ser reavaliada na instrução criminal. Por fim, ratifico o recebimento da denúncia, nos moldes do artigo 399, do referido estatuto processual penal e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada, presencialmente, na sede deste VII JVD, para o dia 17/09/2026 às 14:00 horas. Requisite-se/Intime-se pessoalmente a vítima, o acusado e as testemunhas de acusação/defesa devidamente arroladas (fls. 03/04), por OJA DE PLANTÃO, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens Whatsapp), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos. Requisitem-se os policiais militares arrolados na inicial ministerial, devendo constar a advertência de que em caso de falta injustificada será aplicada multa. Considerando que o réu se encontra preso, oficie-se ao presídio informando a data da audiência e solicitando e-mail para envio do link, uma vez que a participação do acusado será realizada pela plataforma Teams. Por fim, considerando que, neste ato, foi designada audiência de instrução e julgamento, indefiro, por ora, o requerimento de designação de audiência especial para oitiva da vítima. Contudo, encaminhem-se os autos à Equipe Técnica do Juízo, para que realize entrevista com a ofendida, sinalizando situação de risco e vulnerabilidade de gênero. Ao MP, a fim de que se manifeste sobre o pedido da defesa às fls. 120 - item h. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.

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