2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0069581-60.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BEATRIZ NUNES KOMMERS RÉU: GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Da Gratuidade Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora apresentou parcialmente os documentos solicitados, sonegando informações relativas às cópias da última declaração de imposto de renda e eventual renda do seu cônjuge. Consigne-se que tais documentos não foram apresentados, nem a parte justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que o autor se desincumbiu apenas parcialmente do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. Ademais, não razoável supor que a autora é hipossuficiente na forma da lei quando demonstrou lastro finaceiro para firmar contratos de promessa de compra e venda de cotas/frações imobiliárias referentes às unidades autônomas A321-25 e A322-14 do empreendimento GRAN VALLEY RESORT, localizado em Gramado/RS. Desta feita, da análise dos documentos parcialmente apresentados pela parte autora com o intuito de comprovar sua situação de precariedade financeira, não vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, indefiro-a. Assino ao postulante o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos. Publique-se e intimem-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 15 de setembro de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito