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0069574-68.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069574-68.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: R & F DEDETIZACOES E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO(A): JENNIFER TORRES XAVIER, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID252454462, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por R & F DEDETIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em face de ato reputado coator atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E ALIENAÇÃO DO SESI/PE, Sra. Jennifer Torres Xavier, figurando como pessoa jurídica vinculada o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE PERNAMBUCO (SESI/PE) (ID 248730832). Narra a impetrante que participou do Processo de Seleção com Disputa nº 068/2026 (Base-B nº 189), destinado à contratação de empresa especializada em serviços de controle integrado de pragas e vetores para as dependências do SESI/PE, dividido em 6 (seis) lotes regionais. Afirma que, encerradas as fases de lances e qualificação, sagraram-se vencedoras a empresa DS Dedetização Ltda. para os Lotes 02, 03, 05 e 06, e a empresa Sanded Sanitização e Dedetização de Ambientes Ltda. para os Lotes 01 e 04 (ID 248730832). Sustenta a impetrante a existência de irregularidades insanáveis na habilitação de ambas as vencedoras, consistentes na ausência de vínculo formal e tempestivo com os seus respectivos responsáveis técnicos na data de abertura da sessão pública em 09/07/2026, às 10h00 (ID 248730832). Quanto à empresa Sanded, assevera que o contrato de prestação de serviços apresentado somente foi assinado em 10/07/2026 e que, em sede recursal administrativa, a comissão admitiu um "Termo de Compromisso Futuro" firmado em 21/07/2026, o que configuraria criação extemporânea de requisito de habilitação (ID 248730832). Em relação à empresa DS Dedetização, sustenta subsidiariamente que o contrato de prestação de serviços estava vencido desde novembro de 2025 e que a certidão do CREA/PE aceita pela comissão não estaria prevista no rol taxativo do item 5.12 do edital (ID 248730832). Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão administrativa de 29/07/2026 que manteve a qualificação das litisconsortes, obstando a assinatura dos contratos ou a execução dos serviços relativos a todos os lotes do certame (ID 248730832). Instada a se manifestar previamente sobre o pleito liminar por força do despacho de ID 248883409, a autoridade impetrada e o SESI/PE apresentaram manifestação conjunta e prestaram informações (ID 250405078 e ID 250415086). Alegaram, preliminarmente, a inadequação da via mandamental e a ausência de direito líquido e certo, destacando a falta de interesse prático quanto aos Lotes 02, 03 e 04, nos quais a impetrante não obteve a segunda colocação (ID 250405078). No mérito do pedido liminar, defenderam a inexistência do fumus boni iuris, aduzindo que a atuação administrativa pautou-se pelo princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa, chancelada pelos itens 14.3.2 e 14.3.4 do instrumento convocatório e pelo §5º do art. 11 do Regulamento do SESI (ID 250405078). Apontaram, ademais, a ocorrência de manifesto periculum in mora inverso, informando que os contratos decorrentes do certame já foram formalmente celebrados com a DS Dedetização em 06/08/2026 (Contrato nº 141/2026, ID 250415092) e com a Sanded em 07/08/2026, bem como que o contrato anterior (Contrato nº 024/2024, ID 250415121) se encerra em 25/08/2026 sem possibilidade de prorrogação (ID 250405078 e ID 250415086). Ressaltaram que a paralisação dos serviços de desinsetização e controle de pragas causará grave risco sanitário às unidades de ensino e saúde do SESI/PE, além de potencial impacto financeiro decorrente da diferença de preços (ID 250415086). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A concessão de provimento liminar na via mandamental rege-se pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a demonstração concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a relevância do fundamento de direito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em cognição sumária própria desta fase processual, constata-se que tais pressupostos não restaram preenchidos pela impetrante, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência requerida. Em relação à probabilidade do direito alegado, verifica-se que os atos praticados pela Comissão de Contratação e Alienação do SESI/PE encontram pleno respaldo no instrumento convocatório que rege o certame (ID 248730846) e nos princípios que norteiam as contratações públicas e do Sistema S. No que tange à empresa Sanded Sanitização e Dedetização de Ambientes Ltda. (vencedora dos Lotes 01 e 04), a impetrante aponta que o vínculo da Responsável Técnica Morgana Karine da Silva Martins teria sido constituído extemporaneamente. Não obstante, o item 5.12, alínea "c", do Chamamento Público prevê expressamente que a disponibilidade do profissional autônomo pode se dar mediante "Contrato de prestação de serviços ou Termo de Compromisso Futuro" (ID 248730846). A figura do Termo de Compromisso Futuro visa assegurar que o profissional técnico qualificado assumirá a responsabilidade técnica quando da efetiva contratação e início dos serviços. Como esclarecido pela autoridade coatora, a realização de diligência para sanear a forma de apresentação desse compromisso (ID 250415086) harmoniza-se com o princípio do formalismo moderado e com o item 14.3.4 do edital, que autoriza expressamente relevar omissões puramente formais para resguardar a ampla competitividade (ID 248730846). No que se refere à empresa DS Dedetização Ltda. (vencedora dos Lotes 02, 03, 05 e 06), a impetrante sustenta a imprestabilidade da Certidão de Registro e Quitação emitida pelo CREA/PE em 01/04/2026 com validade até 31/03/2027 (ID 250415086). Todavia, a referida certidão de registro profissional emitida pelo conselho de classe competente é documento oficial dotado de fé pública, comprovando com segurança que o profissional Thiago Alfredo de Freitas Bezerra atua como Responsável Técnico da pessoa jurídica perante o órgão regulador. O rol de documentos do item 5.12 do Chamamento Público ostenta natureza enunciativa, não podendo a Administração desclassificar proposta substancialmente mais vantajosa com base em excesso de rigor formal quando a aptidão técnica e a responsabilidade profissional encontram-se idoneamente demonstradas por certidão do órgão de classe competente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consagrou a orientação de que a realização de diligências destinadas a confirmar a qualificação técnica e sanear falhas formais atende ao interesse público e privilegia a proposta mais vantajosa: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento n° 0020281-60.2021.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: MCP Refeições Ltda. Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0020281-60.2021.8.17.9000 Agravante: MCP Refeições Ltda. Agravado: Estado de Pernambuco EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR PERDA DE OBJETO AFASTADA. LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. JUNTADA DOCUMENTO NOVO COMPROBATÓRIO DE CONDIÇÃO PREEXISTENTE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RECURSO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITOS DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato". Prefacial de perda de objeto do mandamus afastada. 2. Quanto ao mérito da interposição, o fato é que o documento comprobatório originalmente apresentado pela empresa GENIBSON – Certidão de Registro de Quitação – fora reputado inválido em decorrência de uma alteração contratual não comunicada ao CRN-6, acarretando sua inabilitação. 3. Todavia, consta dos autos que o Pregoeiro, embasado no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, realizou diligências junto ao conselho de classe e constatou, ainda que por outros meios idôneos, que a empresa estava efetivamente registrada no referido conselho desde o ano de 2009, sem qualquer interrupção ao longo do período, bem como de que a nutricionista MAIRA CORACY DE OLIVEIRA SILVA estava vinculada a empresa GENIBSON PINTO DE SANTANA - EPP no momento da emissão do CRQ enviado à comissão na fase de habilitação, e permanece como nutricionista responsável técnica da empresa. 4. Em adição, a empresa emitiu uma nova Certidão de Registro de Quitação que restou acostada no processo SEI nº 1400005288.000071/2020-96, assim como encaminhou ao Pregoeiro, via e-mail, a ficha de registro de empregada e o contrato de trabalho firmado com a nutricionista Maira Coracy de Oliveira Silva (ID 93373485 – autos de origem). 5. Ante o exposto, tem-se que a conduta da administração, além de possuir respaldo legal, alinha-se perfeitamente à orientação firmada pelo TCU nos moldes do Informativo de Licitações e Contratos nº 415, a qual, seguindo a linha do princípio do formalismo moderado, permite a juntada posterior de documentação de habilitação que ateste condição preexistente do licitante. 6. Resta assim evidenciada a probabilidade do bom direito em favor da agravante, ao que se soma o evidente risco de dano decorrente da suspensão de contrato administrativo em execução e que contempla o fornecimento de alimentação escolar para 8.518 discentes, de 21 unidades de aprendizagem estaduais. 7. Agravo de instrumento provido para fins de tornar sem efeitos a decisão recorrida. Prejudicado o Agravo Interno. 04 (Agravo de Instrumento 0020281-60.2021.8.17.9000, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 08/04/2022, DJe ) Ademais, cumpre destacar que o exame da regularidade cadastral e da tempestividade da documentação encartada em procedimentos licitatórios não prescinde do cotejo exauriente dos elementos instrutórios, não se revelando, em juízo perfunctório, ilegalidade manifesta capaz de autorizar a intervenção liminar do Poder Judiciário. Ainda que estivesse delineada a relevância do direito, o deferimento da medida liminar encontra óbice intransponível na configuração de nítido perigo de dano inverso à saúde pública e ao interesse institucional do SESI/PE. Os documentos carreados aos autos revelam que o procedimento licitatório já alcançou sua fase de conclusão, tendo sido homologado e formalizados os respectivos contratos de prestação de serviços com a DS Dedetização Ltda. em 06/08/2026 (Contrato nº 141/2026, ID 250415092) e com a Sanded Sanitização e Dedetização de Ambientes Ltda. em 07/08/2026 (ID 250415086). Outrossim, restou comprovado que o contrato anterior de dedetização e controle de pragas (Contrato nº 024/2024, ID 250415121) atinge seu termo final em 25/08/2026. A suspensão judicial da eficácia do certame e dos contratos recém-celebrados ensejaria a descontinuidade abrupta de serviços essenciais de controle integrado de vetores, desinsetização, desratização e descupinização em diversas unidades operacionais, escolares e de saúde do SESI/PE (ID 250415086). A paralisação de tais serviços preventivos geraria grave risco de proliferação de pragas, insetos e escorpiões em instalações com expressiva circulação diária de crianças, adolescentes, pacientes e trabalhadores, situação que vulnera a salubridade pública e sobrepuja o interesse puramente econômico da impetrante. Concorrendo a ausência de probabilidade do direito com o evidente risco reverso à coletividade, impõe-se a rejeição do pleito preambular. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e da constatação de manifesto perigo de dano inverso. Intimem-se as partes da presente decisão. Notifiquem-se as litisconsortes passivas necessárias, SANDED SANITIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE AMBIENTES LTDA e DS DEDETIZAÇÃO LTDA, nos endereços constantes dos autos, para que, querendo, integrem a lide e apresentem manifestação no prazo legal. Tendo a autoridade coatora e a entidade já apresentado as informações de mérito no ID 250405078 e ID 250415086, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer final, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife/PE, 26 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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