Processo no TJPE

Processo 0069552-10.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069552-10.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 255930305 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VIVIANE RODAS & ACESSORIOS LTDA - ME, LUERSON DE ALBUQUERQUE SILVA em face do BANCO DO BRASIL, em que a parte Requerente pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça É sabido que nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O deferimento de tal benefício à pessoa jurídica depende de comprovação de que a mesma, neste momento, esteja com insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível. Pois bem, em resumo, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação, por parte do Requerente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo. Por derradeiro faz-se necessário destacar que o Requerente não trouxe qualquer elemento/documento apto a demonstrar a verdadeira movimentação financeira da empresa e sua condição econômica. Pelo acima exposto, nos termos do §2º do art. 99 da novel legislação adjetiva civil, intime-se a exequente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, acostar ao caderno processual elementos (demonstrativos de faturamento dos anos de 2022 a 2025, bem como as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos períodos de 2022 a 2025) que evidenciem a impossibilidade de suportar os ônus decorrentes do processo sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Recife – PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069552-10.2026.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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