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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0069538-05.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXPEDITO LUIZ PARENTES VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em execução destinada à restituição do imposto de renda incidente sobre a parcela dos benefícios de previdência complementar pagos pela PREVI correspondente às contribuições pessoais vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. O título executivo reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre essa parcela dos benefícios, observada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. O acórdão manteve a sentença e rejeitou a tese da União de adoção, como termo inicial da prescrição, da data da aposentadoria ou da efetiva lesão. No curso da execução, adotou-se como adequada a metodologia do esgotamento prevista na IN RFB nº 1.343/2013, pela qual as contribuições pessoais realizadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, devidamente atualizadas, são confrontadas com os benefícios complementares posteriormente recebidos. Assim, pode inexistir valor a restituir se o estoque das contribuições tiver sido integralmente consumido antes do período não prescrito. Isso não se confunde, contudo, com reconhecer a prescrição integral pelo simples decurso de cinco anos entre o início do benefício e o ajuizamento da ação. A controvérsia documental deve ser examinada à luz do desenvolvimento processual. Em 08/02/2022, determinou-se ao Banco do Brasil a apresentação dos valores das contribuições de 01/01/1989 a 31/12/1995 e, aos exequentes, a comprovação dos benefícios de previdência complementar recebidos desde a concessão. Os exequentes não cumpriram integralmente essa última determinação. Em 31/10/2022, sustentaram que os contracheques posteriores à aposentadoria seriam desnecessários e requereram o prosseguimento com os documentos apresentados pelo Banco do Brasil. Tal compreensão não se ajusta ao método do esgotamento, para o qual os benefícios posteriormente recebidos constituem elementos necessários à identificação do momento em que o estoque das contribuições foi consumido. A deficiência documental, contudo, foi posteriormente submetida ao Juízo. A SERCAJ considerou que a União possuía expertise para elaborar os cálculos pelo método do esgotamento e, em 10/11/2023, determinou-se à executada que os apresentasse, sob pena de homologação da conta dos exequentes. A União reiterou a insuficiência da documentação. Ciente dessa alegação, o Juízo, em 09/05/2025, concedeu “derradeiro prazo” para apresentação dos cálculos, esclarecendo que deveriam ser elaborados “com os documentos que possui e aqueles juntados ao processo”, sob pena de homologação dos cálculos dos exequentes e preclusão de nova impugnação. Embora a União tenha promovido diligências administrativas perante a Receita Federal e requerido prorrogações, não apresentou, quanto à generalidade dos exequentes, as memórias individualizadas determinadas pelo Juízo. Na impugnação, reitera a insuficiência documental e requer nova complementação pelos exequentes, seguida de nova remessa à Receita Federal. Não cabe reabrir essa etapa. A deficiência documental dos exequentes já era conhecida quando se determinou à União que realizasse os cálculos com os elementos disponíveis e se fixou expressamente a consequência processual de sua não apresentação. Admitir nova rodada de instrução esvaziaria as determinações anteriores e prolongaria indefinidamente a liquidação. Isso não significa, entretanto, que a preclusão crie crédito não liquidado ou impeça o exame de cálculo efetivamente apresentado pela executada. As situações individuais devem, portanto, ser distinguidas. Quanto a JOÃO TEMÍSTOCLES SILVA CASTRO, NAPOLEÃO LEÔNIDAS DA CRUZ e HÉLIO WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA, foram apresentados pelos exequentes cálculos nos valores históricos de R$ 81.476,73, R$ 71.377,52 e R$ 84.167,64, respectivamente, na data-base de 18/09/2018. A União não apresentou memória alternativa individualizada para nenhum deles, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, limitando-se as informações fiscais a apontar insuficiência documental. Incide, portanto, a consequência expressamente estabelecida nas decisões anteriores, devendo ser homologados os cálculos desses exequentes. A homologação decorre da preclusão processual e da cominação anteriormente fixada, e não do reconhecimento da superioridade técnica da metodologia empregada na memória de 2018. Quanto a LENI RUSSO FERNANDES DE OLIVEIRA, a situação é diversa. Embora tenha sido indicado crédito histórico de R$ 64.107,47, a Receita Federal efetivamente aplicou o método do esgotamento, apurando contribuições atualizadas de R$ 22.931,51 e concluindo que o estoque foi integralmente consumido em 1996, sem saldo de imposto a restituir. Trata-se de apuração concreta segundo a metodologia adotada no processo, e não de simples alegação de prescrição pelo transcurso de cinco anos desde a aposentadoria. O resultado de R$ 0,00, portanto, mostra-se compatível com o título executivo e deve prevalecer. Quanto a LUIZA YOSHIKO NIWA PECCI, a União igualmente sustenta a inexistência de valor a restituir. A informação fiscal, contudo, fundamenta o resultado zero no fato de terem transcorrido mais de cinco anos entre o início do recebimento do benefício e o ajuizamento da ação, concluindo pela extinção do direito à restituição. Esse fundamento não pode ser acolhido. O título executivo estabeleceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, tendo sido rejeitada, na fase cognitiva, a tese de adoção da aposentadoria ou do início da lesão como termo inicial capaz de extinguir integralmente a pretensão. O resultado zero seria admissível se demonstrado, mediante efetiva aplicação do método do esgotamento, que o estoque atualizado das contribuições de 1989 a 1995 foi integralmente consumido antes do período não prescrito. Não foi essa, porém, a demonstração apresentada em relação a Luiza. Após as sucessivas oportunidades já concedidas, não cabe nova remessa à Receita Federal para suprir essa deficiência. Prevalece, portanto, o cálculo apresentado pela exequente, no valor histórico de R$ 27.136,18, na data-base de 18/09/2018. Situação diversa apresentam EXPEDITO LUIZ PARENTES VIEIRA, JORGE WEHBE NEME e JOÃO CÂNDIDO MACHADO DE MAGALHÃES. Esses exequentes não foram incluídos na memória de liquidação apresentada em 2018, tendo a própria petição então apresentada esclarecido que o cumprimento de sentença se iniciava apenas em relação aos autores que dispunham, naquele momento, da documentação necessária à liquidação, sem prejuízo de posterior cumprimento quanto aos demais. Desse modo, não havendo cálculos apresentados em nome desses três exequentes, inexiste valor a ser homologado quanto a eles nesta oportunidade. A preclusão reconhecida em relação à executada não supre a ausência de memória de cálculo nem autoriza a fixação de quantum que não foi submetido ao Juízo. Por fim, o valor subsidiário de R$ 1.621,00 indicado pela União não constitui memória alternativa do débito. A quantia foi apresentada sem individualização, bases de cálculo ou demonstração matemática, apenas para os fins do art. 535, § 2º, do CPC, não sendo apta a substituir os cálculos dos exequentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) quanto a LENI RUSSO FERNANDES DE OLIVEIRA, reconhecer a inexistência de saldo a restituir, fixando o crédito em R$ 0,00; b) quanto a JOÃO TEMÍSTOCLES SILVA CASTRO, NAPOLEÃO LEÔNIDAS DA CRUZ e HÉLIO WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA, rejeitar a impugnação e homologar, respectivamente, os créditos de R$ 81.476,73, R$ 71.377,52 e R$ 84.167,64, na data-base de 18/09/2018; c) quanto a LUIZA YOSHIKO NIWA PECCI, rejeitar a impugnação e homologar o crédito de R$ 27.136,18, na data-base de 18/09/2018; d) quanto a EXPEDITO LUIZ PARENTES VIEIRA, JORGE WEHBE NEME e JOÃO CÂNDIDO MACHADO DE MAGALHÃES, deixar de fixar qualquer valor, uma vez que não foram apresentados cálculos em seus nomes, inexistindo quantum a ser homologado nesta oportunidade; e) rejeitar o pedido de nova complementação documental genérica seguida de remessa à Receita Federal e afastar o valor subsidiário de R$ 1.621,00, por não constituir memória individualizada do débito. Os valores homologados deverão ser atualizados a partir da data-base de 18/09/2018, segundo os critérios estabelecidos no título executivo. Intimem-se. Não havendo recurso, expeçam-se as requisições de pagamento relativas aos créditos ora homologados, devidamente atualizados, observada a modalidade cabível. Brasília, datado e assinado eletronicamente.