Publicações do processo

0069529-80.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0069529-80.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI”. INVASÃO DE CAMPO DE FUTEBOL E AGRESSÕES A JOGADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL RELEVANTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. QUESTÃO QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA PELA PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA. DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Criminal de Curitiba que decretou e manteve a prisão preventiva de acusado pela prática, em tese, de lesão corporal de natureza grave, em decorrência de invasão planejada de campo de futebol e agressões a jogadores. O pedido visa a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea, equívoco na identificação do paciente e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida manteve a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada e mantida contra o paciente, acusado de lesão corporal grave em contexto de invasão de campo de futebol e agressões a jogadores, está devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos para sua manutenção, diante das alegações de ausência de fundamentação concreta, equívoco na identificação e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, evidenciados pelo planejamento prévio e atuação articulada na invasão do campo de futebol e agressões aos jogadores.4. A decisão está fundamentada em elementos concretos, incluindo relatos de testemunhas, vídeos e perícia, não se limitando a meras alegações genéricas ou à alcunha atribuída ao paciente.5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão impugnada remeteu aos fundamentos do decreto prisional originário, técnica admissível na ausência de alteração fático-processual relevante.6. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à negativa de autoria ou equívoco na identificação do paciente.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente consideradas, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que não pode ser substituída por medidas cautelares diversas, insuficientes para garantir a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, o modus operandi articulado e o risco à segurança coletiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de alteração fático-processual relevante que justifique a revogação da custódia.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, II; CPP, arts. 312, 316, p.u., e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020; STJ, RHC nº 188.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a prisão preventiva do acusado porque ele, junto com outras pessoas, planejou e participou de uma invasão violenta em um campo de futebol, agredindo jogadores. A prisão é necessária para proteger a ordem pública e evitar que ele cometa novos crimes. Mesmo com a defesa dizendo que houve erro na identificação e que o acusado tem boa conduta, as provas mostram que ele teve papel importante na violência. Por isso, não foi possível substituir a prisão por outras medidas, e o pedido para soltá-lo foi negado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.