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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0069515-51.2024.8.17.2001 APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A APELADOS: MARILENE MARIA DA SILVA E GIOVANNI POZZI RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarou a nulidade de leilão extrajudicial da unidade imobiliária, reconhecendo vício na constituição em mora dos adquirentes. A parte autora havia requerido apenas o fornecimento de boleto para quitação do saldo devedor e preservação da titularidade do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do leilão extrajudicial sem pedido expresso da parte autora; e (ii) se é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A petição inicial delimitou a controvérsia ao pedido de obrigação de fazer consistente na disponibilização de boleto bancário para quitação integral do débito remanescente, sem formular pretensão declaratória de nulidade do leilão extrajudicial. 4. A sentença recorrida concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, ao declarar a nulidade do procedimento expropriatório, em afronta aos princípios da congruência e da adstrição. 5. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vedam ao magistrado proferir decisão em objeto diverso do demandado, sob pena de nulidade do pronunciamento jurisdicional. 6. O vício decorrente de julgamento extra petita possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal. 7. Configurada a desconformidade entre o pedido formulado e a tutela concedida, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da demanda nos limites da exordial. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para nova prolação. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede tutela jurisdicional diversa da expressamente requerida pela parte autora. 2. A nulidade decorrente da violação aos princípios da congruência e da adstrição pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1024649-88.2021.8.11.0003, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 11.09.2023; TJPE, AC nº 0001525-34.2017.8.17.2730, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 22.08.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 0069515-51.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 03