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0069500-32.2007.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069500-32.2007.5.02.0066 RECLAMANTE: AGNALDO MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUNEZI MARUKO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c6d45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:544a754: Inicialmente, destaco as inúmeras tentativas frustradas de localização de bens passíveis de constrição na tentativa de satisfação do crédito exequendo, posto que a execução arrasta-se há praticamente 20 anos. Desde o início da vigência do CPC de 2015, há o entendimento de flexibilização dos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, no sentido de permitir-se a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, desde que a disposição de parte do benefício recebido não prejudique a subsistência do devedor e da sua família, nos termos do art. 833, § 2º, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º). Nesse sentido é o entendimento do C. TST, consubstanciado no Precedente Vinculante n. 75, abaixo transcrito: "PV - 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." E, ainda: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que se nega provimento (PROCESSO nº 0001686-24.2015.5.02.0033 (AP) - São Paulo, 24 de abril de 2.025 - RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Desse modo, considerando o extrato bancário acostado sob o Id f8fda0a, libere-se à executada IRACI MARUKO, exclusivamente, os valores decorrentes de pagamento de benefício previdenciário no importe de R$ 1.621,00 depositados em conta bancária do ITAU UNIBANCO S/A. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANSERGIO TUNEZI MARUKO - MARCIO HIDEHARU MARUKO - IRACI MARUKO - MARCELO MASSARU MARUKO

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069500-32.2007.5.02.0066 RECLAMANTE: AGNALDO MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUNEZI MARUKO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c6d45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:544a754: Inicialmente, destaco as inúmeras tentativas frustradas de localização de bens passíveis de constrição na tentativa de satisfação do crédito exequendo, posto que a execução arrasta-se há praticamente 20 anos. Desde o início da vigência do CPC de 2015, há o entendimento de flexibilização dos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, no sentido de permitir-se a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, desde que a disposição de parte do benefício recebido não prejudique a subsistência do devedor e da sua família, nos termos do art. 833, § 2º, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º). Nesse sentido é o entendimento do C. TST, consubstanciado no Precedente Vinculante n. 75, abaixo transcrito: "PV - 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." E, ainda: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que se nega provimento (PROCESSO nº 0001686-24.2015.5.02.0033 (AP) - São Paulo, 24 de abril de 2.025 - RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Desse modo, considerando o extrato bancário acostado sob o Id f8fda0a, libere-se à executada IRACI MARUKO, exclusivamente, os valores decorrentes de pagamento de benefício previdenciário no importe de R$ 1.621,00 depositados em conta bancária do ITAU UNIBANCO S/A. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO MACHADO DE OLIVEIRA

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