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Processo 0069491-67.2017.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069491-67.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252443665, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HORTENCIA MARIA MATIAS DA SILVA e NADJA PEIXOTO DO NASCIMENTO, na qualidade de sucessoras habilitadas de NATANAEL PEREIRA DO NASCIMENTO (falecido em 24/06/2023), em face do BANCO PAN S/A, visando a satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado em 19/06/2023 (Id. 105269149, confirmada pelo Acórdão de Id. 136281118 em 08/05/2023). O título executivo condenou o banco à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado (Cédulas nº 704688971-8 e nº 704689282-9), devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, indenização por danos morais de R$ 8.000,00, compensação dos créditos de 27/11/2014, além de honorários sucumbenciais majorados a 15% sobre a condenação. A obrigação foi liquidada e atualizada pela Contadoria, resultando no débito de R$ 61.216,11 em maio/2025. Instado ao pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o banco realizou sucessivos depósitos judiciais: a) primeiro depósito no importe de R$ 30.608,10 em 15/07/2025 (Id. 210135420); b) segundo depósito no valor de R$ 31.623,75 em 14/11/2025 (Id. 223451958); c) terceiro depósito na quantia de R$ 15.839,82 em 23/03/2026 (Id. 234621059); totalizando R$ 78.071,67 (setenta e oito mil, setenta e um reais e sessenta e sete centavos). O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 24/03/2026 (Id. 234621057) e posterior manifestação sobre cálculos em 10/06/2026 (Id. 243384953), arguindo excesso de execução, indevida incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º do CPC e questionando resíduo contábil de R$ 294,01. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi acostado laudo pericial contábil revisado com esclarecimentos técnicos (Ids. 241652739 e 241652743), demonstrando a aplicação rigorosa dos parâmetros fixados no título transitado em julgado. Intimadas as partes exequentes acerca do laudo pericial de Id. 241652743, decorreu o prazo legal in albis sem qualquer oposição ou requerimento adicional (Certidão de Id. 246849466). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Operação de Preclusão e Homologação da Contabilidade A intimação das exequentes quanto ao laudo revisado de Id. 241652743, com certificação de que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 246849466), operou a preclusão quanto ao conhecimento de eventuais impugnações pendentes. Esta circunstância — a ausência de resistência das credoras ao demonstrativo da Contadoria — denota a aceitação substancial da contabilidade como fidedigna e conforme aos comandos do título judicial. Neste cenário, homologa-se a contabilidade acostada sob Id. 241652743, reconhecendo-se a acuidade das operações aritméticas e jurídicas nela contidas, bem como a conformidade com a jurisprudência consolidada em matéria de cumprimento de sentença. II.2 Da Multa Executiva e Incidência sobre Saldo Remanescente A impugnação do banco sustenta que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC foram indevidamente aplicados, porque a primeira prestação foi depositada dentro do prazo de 15 dias úteis, requerendo sua exclusão. A tese não prospera. A incidência da multa e dos honorários executivos decorre não da tempestividade ou intempestividade do depósito em si, mas da insuficiência da prestação realizada. O banco depositou R$ 30.608,10 quando o débito havia se consolidado em R$ 61.216,11 — isto é, menos de 50% do valor exequendo. Ainda que realizado dentro do prazo, este depósito incompleto operou a consequência legal do artigo 523, § 1º, qual seja, a incidência de penalidade sobre o saldo não satisfeito. O artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil previne a dúvida: os encargos executivos (multa e honorários) incidem apenas sobre a diferença a pagar. Precisamente isto foi observado pela Contadoria, que calculou referidos percentuais sobre R$ 30.608,01 de remanescente (resultado de R$ 61.216,11 menos o primeiro depósito de R$ 30.608,10), e não sobre o valor global da condenação. Cada depósito subsequente operou a redução proporcional do débito vencido, recalculando-se os encargos sobre a fração que permanecia não satisfeita. Jurisprudência pacificada admite a multa executiva mesmo em depósito voluntário tempestivo, quando insuficiente à quitação integral. A Súmula 179 do STJ — que estabelece a cessação de juros na data do depósito — foi rigorosamente observada pela Contadoria, que marcou cada abatimento na data de efetivação de cada prestação (15/07/2025, 14/11/2025 e 23/03/2026), paralizando os consectários moratórios a partir daqueles respectivos marcos temporais. Desta sorte, nenhuma diferença recebeu atualização após o seu depósito em juízo. Portanto, a incidência da multa e dos honorários executivos, conforme calculados, está em perfeita consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada. II.3 Da Alegação de Bis in Idem nos Honorários Sucumbenciais O banco alegou, na manifestação de Id. 243384953, haver duplicação indevida (bis in idem) no cômputo dos honorários sucumbenciais, questionando a forma pela qual a Contadoria os aplicou. A Contadoria prestou esclarecimentos objetivos (Id. 241652739) demonstrando que não houve qualquer dupla incidência. Os 10% executivos, disciplinados pelo artigo 523, § 1º do CPC, recaem especificamente sobre o débito não satisfeito na primeira oportunidade de pagamento, configurando sanção ao inadimplemento executivo. Os 15% de conhecimento, majorados pela Apelação (Id. 136281118), incidem sobre a condenação original proferida na sentença de mérito, cumprindo função diversa: retribuição pelos serviços advocatícios do credor ao longo de toda a demanda de conhecimento. As bases de cálculo são distintas, os fundamentos legais são autônomos, e o propósito de cada verba é diverso. Não se operou, portanto, qualquer duplicidade censurável. Ambas as verbas foram legitimamente auferidas, cada uma no seu tempo e sobre sua respectiva base. II.4 Do Resíduo Contábil de R$ 294,01 O banco também impugnou o resíduo contábil de R$ 294,01 apurado no laudo de Id. 241652743, requerendo seu afastamento. Este resíduo — ínfimo em relação ao montante global depositado (R$ 78.071,67) — situa-se no âmbito das oscilações matemáticas inevitáveis em liquidações complexas, notadamente quando múltiplos parâmetros de correção monetária, juros intercalados e reduções proporcionais se entrelaçam no curso de vários meses de processamento. A diferença de pouco mais de um centésimo do valor total reflete precisão contábil que dispensa ajustes adicionais. As credoras, devidamente intimadas do laudo contábil revisado, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação específica a este dígito (Certidão de Id. 246849466), o que evidencia a aceitação tácita da contabilidade como substancialmente correta e desprovida de vício relevante. Ante a preclusão operada e a ínfima monta da discrepância, reconheço a satisfação integral da obrigação exequenda. II.5 Da Satisfação da Obrigação e Extinção da Fase Executiva Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação patrimonial fixada no título executivo judicial foi plenamente adimplida pela parte executada por meio dos três depósitos judiciais sucessivos, que somam R$ 78.071,67 — montante suficiente para quitação integral do débito principal, das penalidades legais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. Os argumentos da impugnação não encontram suporte legal ou fático. A metodologia aplicada pela Contadoria observou com fidelidade os comandos do título executivo e a jurisprudência consolidada, abatendo os depósitos nas datas de sua efetivação e atualizando unicamente as diferenças em aberto. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a declaração de extinção da presente fase executiva pelo adimplemento da obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo adimplemento integral da obrigação, e REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado. HOMOLOGO os cálculos contidos no laudo pericial contábil de Id. 241652743. Da Distribuição dos Valores Depositados: Expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento, transferência e repartição das quantias depositadas sob as contas judiciais vinculadas aos Ids. 210135420, 223451958 e 234621059, observando-se rigorosamente as seguintes proporções e dados bancários: 1. Distribuição do Crédito Líquido Principal (50% + 50% entre as herdeiras): a) Para HORTENCIA MARIA MATIAS DA SILVA: montante correspondente a 50% da condenação líquida, deduzida a retenção contratual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de seu patrono, conforme instrumento juntado ao Id. 167075947; b) Para NADJA PEIXOTO DO NASCIMENTO: montante correspondente a 50% da condenação líquida, conforme dados bancários da Caixa Econômica Federal indicados pela Defensoria Pública (Id. 219968869). 2. Distribuição dos Honorários Sucumbenciais (15% sobre condenação original, repartidos proporcionalmente): a) Para ALEXANDRE MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo Dr. Alexandre Julio Maciel de Vasconcelos (OAB/PE 40.022): (i) cota-parte dos 15% sucumbenciais da fase de conhecimento, incidente sobre a condenação original, conforme sua participação no patrocínio; e (ii) os 25% de honorários contratuais destacados do crédito de sua constituinte Hortência, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; b) Para a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO — FADEP (CNPJ 02.899.512/0001-67): cota-parte proporcional dos 15% sucumbenciais da fase de conhecimento, correspondente ao patrocínio conferido à exequente Nadja Peixoto, na conta da Caixa Econômica Federal indicada ao Id. 219968869. Os valores a serem levantados devem ser acompanhados por seu acréscimos legais bancários. Transitada esta sentença em julgado e ultimadas as transferências e levantamentos pelo sistema bancário, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069491-67.2017.8.17.2001

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