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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Processo 0069471-60.2011.8.26.0506 (3197/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Ribeirão Preto B - Vistos. A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da parte executada, requer a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento acerca da natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD. É certo que o ônus da comprovação da alegada impenhorabilidade incumbe à parte executada, não cabendo ao Juízo produzir a prova em seu favor. Contudo, considerando a atuação da curadoria especial, bem como a alegação de possível incidência das hipóteses previstas no art. 833, IV e X, do CPC, mostra-se recomendável a obtenção de esclarecimentos mínimos acerca da natureza da conta atingida e da origem dos créditos que compunham o saldo constrito. Assim, antes da apreciação do pedido de levantamento formulado pela parte exequente relativamente ao valor bloqueado de R$ 13.383,73, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias se a conta atingida pela ordem SISBAJUD é conta-corrente, conta-poupança ou outra modalidade de aplicação financeira. Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento. Int. - ADV: ALINE BRATTI NUNES PEREIRA (OAB 296002/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
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