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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0069414-85.2024.8.16.0014 Recurso: 0069414-85.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Pedro Aquino de Almeida Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ, AgInt no AREsp 1457715/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019). Da análise dos documentos juntados (mov. 12.2), verifica-se que o recorrente é servidor público estadual e recebe remuneração líquida aproximada de R$ 8.737,82 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) quantia superior ao teto estabelecido por esta Turma Recursal, de cinco salários mínimos. De tal modo, ausente a comprovação de condição financeira compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tal como previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, indefiro o benefício à parte recorrente. Diante disso, nos termos do Enunciado 115 do Fonaje, deve a parte recorrente comprovar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
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