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0069408-75.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069408-75.2022.8.17.2001 REQUERENTE: LUIS CARLOS GUIMARAES REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250500400, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, objetivando a execução da verba honorária de sucumbência arbitrada no título judicial transitado em julgado (Id. 136361381), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A obrigação de fazer principal (emissão e concessão do benefício tarifário VEM Livre Acesso) restou devidamente cumprida nos autos. Intimado para pagamento voluntário do débito exequendo (Id. 193212808 e Id. 201273786), o executado compareceu aos autos no Id. 203625264 e acostou a guia e o comprovante de depósito judicial do valor integral da execução (Id. 203625265). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase executiva destinava-se à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Verifica-se que o executado comprovou nos autos o depósito integral da quantia devida, ocorrendo a plena satisfação do crédito exequendo e o cumprimento de todas as obrigações impostas no título executivo judicial. Dessa forma, resta exaurida a prestação jurisdicional executiva, impondo-se a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo adimplemento e satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinações: Expeça-se alvará judicial / ordem de transferência eletrônica em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco referente ao montante depositado no Id. 203625265, com os acréscimos legais porventura incidentes. Custas satisfeitas ou isentas na forma da lei. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao consequente ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 14 de agosto de 2026 DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito FMSS" RECIFE, 10 de setembro de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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