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0069404-51.2018.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0069404-51.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$53.470,45 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUDIKA CONFECÇÕES EIRELI Diante do preceituado no art. 775, CPC, acolho o requerimento de desistência da presente execução de título extrajudicial formulado pelo exequente (seq. 422.1), o que faço independentemente de concordância do executado, porquanto não há embargos de devedor pendentes. Levante-se eventual bloqueio existente nos autos. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o preparo de eventuais custas remanescentes (art. 90, CPC), sem incidência de honorários, uma vez que foi o próprio executado quem deu causa à propositura da presente demanda, não sendo razoável que, além de não receber o crédito que lhe cabe, fosse o exequente condenado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa. A propósito, já decidiu o C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido” (destaquei – REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) Oportunamente, satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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