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0069398-92.2017.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0069398-92.2017.8.09.0137 Requerente: VIDA VERDE REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME CPF/CNPJ: 11.345.981/0001-25 Requerido(a): JOAO VITOR ALMEIDA ZENI CPF/CNPJ: 024.004.551-39 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vida Verde Representações e Comércio Ltda. ME em desfavor de João Vitor Almeida Zeni, visando à satisfação de obrigação fundada em título executivo extrajudicial, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.280.630,14. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação do executado, especialmente nos eventos 6, 10, 17, 25 e 26, tendo a exequente formulado pedidos de citação por edital nos eventos 8, 14 e 27, posteriormente deferida no evento 29. No evento 8, a exequente requereu a citação por edital, ao argumento de que as tentativas de localização do executado haviam sido infrutíferas. No evento 10, antes da apreciação do pedido de citação editalícia, foi determinada nova tentativa de citação por mandado, considerando que uma das correspondências havia retornado com a informação de “ausente”. A exequente reiterou o pedido de citação por edital no evento 14, noticiando que, em execução envolvendo as mesmas partes, já havia sido realizada diligência no endereço indicado, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel se encontrava desocupado. No evento 17, foi mantida a determinação anteriormente proferida para realização da diligência pessoal. Após nova tentativa frustrada, a exequente, no evento 27, voltou a postular a citação por edital, destacando que a certidão do evento 25 havia informado que o executado não residia no endereço diligenciado. Posteriormente, o executado opôs Embargos à Execução nº 5285268-06.2020.8.09.0137, aos quais foi atribuído efeito suspensivo, em razão do arresto realizado nos autos da execução e posteriormente convertido em penhora. No evento 35, a exequente noticiou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e requereu carga dos autos físicos para instrução de recurso, pedido deferido no evento 37. No evento 46, a exequente informou que a execução se encontrava suspensa por força da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5064518-64.2020.8.09.0137, postulando que o feito aguardasse o respectivo julgamento. No evento 50, reiterou que a execução continuava suspensa em razão dos embargos ainda não julgados. No evento 52, foi expressamente determinado que os autos permanecessem em cartório até o julgamento final dos embargos, em razão do efeito suspensivo que lhes havia sido atribuído. Após o julgamento de improcedência dos embargos, a exequente apresentou manifestação no evento 55, requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de alvarás para levantamento dos valores provenientes da alienação dos grãos anteriormente constritos, indicando os montantes de R$ 289.977,00, R$ 168.787,50 e R$ 156.136,52, com as respectivas atualizações. No evento 57, determinou-se à serventia a certificação acerca do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos, com posterior conclusão para apreciação dos pedidos formulados no evento 55. No evento 62, foi determinado o sobrestamento do processo por 100 dias. Com o encerramento definitivo dos embargos, cujo trânsito em julgado foi posteriormente apontado pela exequente como ocorrido em 16/10/2023, a credora requereu, no evento 66, o prosseguimento da execução e a expedição dos alvarás correspondentes. No evento 70, a exequente apresentou atualização do débito e reiterou o pedido de prosseguimento. A memória de cálculo então apresentada indicava valor total atualizado de R$ 3.348.355,71. Sobrevieram extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. No evento 77, a exequente informou que quatro depósitos judiciais, realizados entre fevereiro e junho de 2019, totalizavam originalmente R$ 614.901,92, porém os extratos apresentavam saldo zerado e referência às operações “EF REPASSE” e “FR REPASSE”. Por isso, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimento acerca da destinação dos numerários. No evento 79, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar os saldos das contas judiciais nº 01516781-7, 01517733-2 e 01516315-3 e esclarecer o esvaziamento dos depósitos por meio da operação denominada “EF REPASSE”. Após a juntada dos esclarecimentos e extratos, a exequente, no evento 86, reiterou o pedido de levantamento dos valores, indicando conta bancária de sua titularidade para recebimento. No evento 88, em observância ao contraditório, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse acerca dos extratos juntados no evento 83, ficando consignado que, após, os autos retornariam conclusos para apreciação da expedição de alvará. O executado permaneceu inerte, conforme registrado no evento 90. Por conseguinte, no evento 93, constatou-se a existência de R$ 386.408,36, R$ 221.729,34 e R$ 204.402,47 nas contas judiciais vinculadas ao processo, totalizando R$ 812.540,17, e foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente, com os acréscimos legais. O levantamento foi efetivado, com juntada dos respectivos comprovantes no evento 99. A decisão que autorizou o levantamento foi objeto do Agravo de Instrumento nº 6043432-04.2024.8.09.0000, interposto pelo executado. No evento 107, foi juntado aos autos o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, reconhecendo, entre outros fundamentos, que o executado fora previamente intimado para se manifestar sobre os depósitos e o pedido de alvará, mas permanecera inerte, operando-se a preclusão. O acórdão também assentou que os valores levantados correspondiam apenas a pagamento parcial da dívida, pois a quantidade de grãos anteriormente arrestada era insuficiente à integral satisfação das Cédulas de Produto Rural executadas. No evento 108, a exequente apresentou nova memória de cálculo, informando débito atualizado de R$ 3.280.630,14, e requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisas patrimoniais, inclusive via SISBAJUD, SNIPER e CENSEC. No evento 111, foi deferida a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, condicionada à juntada de planilha atualizada e ao recolhimento das custas pertinentes. Na mesma decisão, foi indeferida a pesquisa pelo sistema CENSEC, por se tratar de consulta pública. Após o resultado das diligências financeiras, a exequente apresentou manifestação no evento 126, informando que as pesquisas realizadas por SISBAJUD não haviam localizado ativos suficientes para satisfação do crédito e requerendo novas buscas pelos sistemas RENAJUD e INFOSEG, com restrição sobre eventuais veículos encontrados. No evento 128, foi deferida a pesquisa de veículos por meio do RENAJUD, determinando-se que eventual restrição recaísse sobre a transferência, e indeferida a pesquisa pelo INFOSEG, ao fundamento de que o sistema não possuiria aptidão para localizar bens destinados à satisfação do crédito. As providências relacionadas ao RENAJUD foram posteriormente cumpridas, constando referências aos eventos 136, 137 e 138. No evento 148, a exequente apresentou pedido de dilação de prazo, tendo sido determinado, no evento 151, o sobrestamento do feito pelo período de dez dias. No evento 159, a exequente requereu o prosseguimento da execução, sustentando a insuficiência das medidas executivas já adotadas e a existência de indícios de ocultação patrimonial. Pleiteou a adoção de medidas executivas atípicas, incluindo suspensão da CNH e restrição de cartões de crédito, além de novas diligências patrimoniais e eventual penhora de quotas sociais, lucros e dividendos. No evento 161, o executado apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de gratuidade da justiça. Alegou, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que teriam transcorrido longos períodos sem constrição patrimonial efetiva, e se opôs às medidas executivas atípicas requeridas pela exequente. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, com condenação da credora em honorários advocatícios. No evento 166, a exequente apresentou impugnação. Sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, destacando que a execução permaneceu suspensa durante a tramitação dos embargos e que, após o trânsito em julgado, promoveu sucessivos atos de impulso, inclusive com levantamento de valores e realização de pesquisas patrimoniais. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com condenação do executado em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis a partir dos elementos já existentes nos autos, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente enquadra-se entre as matérias passíveis de exame pela via eleita, desde que sua configuração possa ser aferida objetivamente da própria marcha processual. Por isso, não procede a pretensão da exequente de inadmissão do incidente simplesmente porque a análise pressupõe exame da cronologia processual. Os elementos necessários à solução da questão encontram-se nos próprios autos. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. Da prescrição intercorrente A alegação não procede. O art. 921 do CPC estabelece disciplina própria para a prescrição intercorrente na execução, vinculada, em especial, à hipótese em que não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis. Não basta, portanto, considerar o tempo total transcorrido desde o ajuizamento da execução. É necessário identificar quando efetivamente se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, descontar os períodos em que o feito esteve juridicamente suspenso e considerar a ocorrência de atos efetivos de constrição. Esse aspecto é especialmente relevante no caso concreto. A execução foi ajuizada em março de 2017 e, já naquele momento, houve arresto de sacas de milho, conforme reconhecido pelo próprio executado na exceção de pré-executividade. Logo, desde o início, não se estava diante de execução desprovida de patrimônio localizado, circunstância que afasta a premissa de que o prazo previsto no art. 921 do CPC teria começado a correr automaticamente a partir do ajuizamento. Os bens arrestados, ademais, produziram resultado econômico concreto. A alienação dos grãos deu origem a depósitos judiciais que posteriormente possibilitaram o levantamento de R$ 812.540,17 pela credora. Em decisão proferida no evento 93, constatou-se a existência de R$ 386.408,36, R$ 221.729,34 e R$ 204.402,47 nas contas vinculadas ao processo, totalizando R$ 812.540,17, cujo levantamento foi autorizado em favor da exequente. A própria tese de que, entre 2017 e 2025, não teria ocorrido qualquer constrição patrimonial efetiva, portanto, não corresponde à realidade dos autos. Há, ainda, outro marco temporal decisivo. Em 2020, o executado opôs os Embargos à Execução nº 5285268-06.2020.8.09.0137, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. A suspensão perdurou até o trânsito em julgado dos embargos, ocorrido em 16/10/2023. A circunstância, aliás, é incontroversa entre as partes. Durante esse período, a paralisação da execução decorreu de determinação judicial, e não de desídia da exequente ou da inexistência de atos processuais de sua responsabilidade. Não se pode imputar ao credor, para efeito de prescrição intercorrente, período no qual a própria eficácia do procedimento executivo se encontrava suspensa em razão do efeito conferido aos embargos. Superado esse impedimento, tampouco se verifica lapso prescricional. A partir do trânsito em julgado ocorrido em outubro de 2023, a sequência dos autos demonstra: a) em dezembro de 2023, requerimento de prosseguimento e expedição de alvarás – evento 66; b) em março de 2024, apresentação de cálculo atualizado – evento 70; c) em outubro de 2024, efetiva expedição e cumprimento de alvará no valor de R$ 812.540,17 – eventos 93, 97 e 99; d) em junho de 2025, realização de medidas pelo SISBAJUD – eventos 117 e 118; e) em agosto de 2025, requerimento de pesquisa pelo RENAJUD – evento 126; f) em novembro de 2025, cumprimento das providências relacionadas ao RENAJUD – eventos 136, 137 e 138; e g) em abril de 2026, formulação de novos pedidos executivos – evento 159. Há, portanto, diferença substancial entre a situação destes autos e aquela retratada nos precedentes invocados pelo executado. É certo que meras diligências reiteradas e infrutíferas não são suficientes, por si sós, para impedir indefinidamente a prescrição intercorrente. Essa premissa, contudo, não conduz ao acolhimento da exceção neste processo, porque aqui não houve apenas sucessão de requerimentos improdutivos. Houve constrição patrimonial concreta e efetiva satisfação parcial do crédito, mediante levantamento de expressivo numerário. Esse ponto foi, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento nº 6043432-04.2024.8.09.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que o levantamento dos valores correspondia a pagamento parcial da dívida, pois os grãos anteriormente arrestados não eram suficientes à integral satisfação das CPRs, negando provimento ao recurso do executado. Além disso, mesmo que se adotasse o marco mais favorável ao executado, com reinício da análise prescricional somente a partir do encerramento da suspensão provocada pelos embargos, em 16/10/2023, não transcorreu até a apresentação da exceção, em maio de 2026, sequer período de três anos. Assim, independentemente da discussão acerca do prazo prescricional material especificamente aplicável ao título, não há, sob qualquer perspectiva, lapso suficiente entre o término da suspensão dos embargos e os atos executivos subsequentes para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 3. Da gratuidade da justiça O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Para demonstrar sua alegada insuficiência financeira, apresentou, entre outros documentos, CTPS sem vínculo empregatício formal, relatório de dívidas e extrato bancário indicando saldo disponível de R$ 0,00. Alega exercer atividade como prestador de serviços autônomo e estar superendividado. A exequente impugnou o pedido, ponderando que o extrato se refere a apenas uma conta e a período pontual, bem como invocando a atividade econômica anteriormente desenvolvida pelo executado, inclusive no agronegócio. Subsidiariamente, requereu a apresentação das declarações de imposto de renda. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, os elementos contrapostos nos autos recomendam melhor esclarecimento antes da apreciação definitiva do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência antes de eventual indeferimento. Desse modo, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovar eventual isenção, bem como extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade, facultada a apresentação de outros documentos que reputar pertinentes à demonstração de sua situação econômica. 4. Das medidas executivas atípicas – CNH e cartões de crédito A exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito até a satisfação do débito ou apresentação de bens suficientes à penhora. O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, inclusive nas obrigações pecuniárias. Essa autorização, contudo, não significa que toda providência capaz de impor desconforto ao devedor seja automaticamente legítima. A utilização das medidas atípicas pressupõe exame concreto de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, além de relação minimamente demonstrável entre a providência pretendida e a obtenção do resultado executivo. No caso, realmente foram frustradas pesquisas recentes por ativos financeiros e veículos. A pesquisa SISBAJUD não localizou numerário relevante, e o RENAJUD não apontou veículos registrados em nome do executado, circunstâncias expressamente invocadas pela própria exequente. Esses fatos justificam o aprofundamento da investigação patrimonial, mas não permitem concluir, isoladamente, que o executado disponha de patrimônio oculto ou mantenha padrão de vida incompatível com a ausência formal de bens. Também não há elemento concreto demonstrando que a retenção da CNH ou o bloqueio de cartões possua aptidão específica para revelar patrimônio ou produzir o pagamento da obrigação. A execução não deve se transformar em sanção pessoal pelo inadimplemento de obrigação patrimonial. Assim, INDEFIRO as medidas consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito do executado, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes concretamente demonstrativos de ocultação patrimonial ou abuso. 5. Das demais diligências patrimoniais requeridas no evento 159 A exequente requereu, subsidiariamente, a realização de pesquisas perante SUSEP, PREVIC, B3, CVM, COAF, JUCEG e Receita Federal, além da futura penhora de quotas sociais ou de lucros e dividendos de sociedades das quais o executado participe. Tais pedidos não possuem a mesma natureza das restrições pessoais anteriormente examinadas. A busca por patrimônio efetivamente titularizado pelo executado é compatível com o princípio da efetividade da execução e, diante da insuficiência das pesquisas já realizadas, admite aprofundamento, desde que observados os limites da proporcionalidade e da utilidade da diligência. Nesse contexto, DEFIRO a pesquisa destinada à identificação de eventual participação societária do executado perante a JUCEG e a Receita Federal, inclusive para identificação das pessoas jurídicas das quais participe e dos respectivos percentuais de participação. DEFIRO, igualmente, as pesquisas destinadas à localização de ativos ou direitos de natureza patrimonial perante SUSEP, PREVIC, B3 e CVM, devendo eventual constrição posterior observar a natureza jurídica do ativo encontrado e o respectivo regime de impenhorabilidade. Quanto à pretendida requisição ao COAF, a providência não se mostra adequada neste momento. O órgão exerce atividade de inteligência financeira, e o pedido formulado busca genericamente informações sobre movimentações “atípicas ou suspeitas”, sem indicação específica de operação, pessoa jurídica interposta ou negócio determinado que justifique medida dessa amplitude. INDEFIRO, portanto, a expedição de ofício ao COAF. Quanto à penhora de quotas sociais, ações, lucros ou dividendos, sua apreciação deve suceder à confirmação da existência e titularidade das participações societárias. Assim, POSTERGO a análise da constrição de quotas sociais, lucros e dividendos para após o retorno das pesquisas, quando será possível aferir concretamente os bens, empresas envolvidas e modalidade executiva adequada. 6. Dos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade Ambas as partes formularam pretensão relativa a honorários advocatícios decorrentes do incidente. O executado requereu a condenação da exequente caso acolhida a exceção, enquanto a exequente postulou a imposição de nova verba honorária em razão de sua rejeição. A exceção, contudo, foi rejeitada, sem extinção da execução, redução do crédito ou exclusão de parte do polo passivo. Nessa hipótese, o incidente não inaugura nova relação processual autônoma apta a justificar nova condenação do executado em honorários advocatícios, permanecendo a execução em curso com a verba honorária que lhe é própria. Por consequência, INDEFIRO o pedido de honorários formulado pela exequente no evento 166, ficando prejudicado o pedido formulado pelo executado, diante da rejeição da exceção. Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no evento 161 e, no mérito, REJEITO-A, afastando a alegação de prescrição intercorrente; b) POSTERGO a análise da gratuidade da justiça ao executado; c) INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio, cancelamento ou restrição dos cartões de crédito do executado; d) DEFIRO as diligências patrimoniais perante SUSEP, PREVIC, B3, CVM, JUCEG e Receita Federal, para pesquisa de ativos, direitos e participações societárias em nome do executado; e) INDEFIRO a expedição de ofício ao COAF, pelos fundamentos acima expostos; f) POSTERGO a análise do pedido de penhora de quotas sociais, ações, lucros ou dividendos para depois do retorno das pesquisas ora deferidas; g) INDEFIRO a fixação de nova verba honorária em favor da exequente em razão da rejeição da exceção de pré-executividade; h) DETERMINO o regular prosseguimento da execução. PROCEDA-SE às pesquisas e à expedição dos ofícios necessários ao integral cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos. INTIME-SE o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovação de isenção, extratos bancários dos últimos três meses e demais documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência. Cumpridas as pesquisas, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de cálculo atualizado do saldo devedor, com abatimento integral do valor de R$ 812.540,17 já levantado no curso da execução, bem como de quaisquer outros valores eventualmente recebidos. Após, VOLTEM-ME conclusos. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0069398-92.2017.8.09.0137 Requerente: VIDA VERDE REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME CPF/CNPJ: 11.345.981/0001-25 Requerido(a): JOAO VITOR ALMEIDA ZENI CPF/CNPJ: 024.004.551-39 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vida Verde Representações e Comércio Ltda. ME em desfavor de João Vitor Almeida Zeni, visando à satisfação de obrigação fundada em título executivo extrajudicial, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.280.630,14. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação do executado, especialmente nos eventos 6, 10, 17, 25 e 26, tendo a exequente formulado pedidos de citação por edital nos eventos 8, 14 e 27, posteriormente deferida no evento 29. No evento 8, a exequente requereu a citação por edital, ao argumento de que as tentativas de localização do executado haviam sido infrutíferas. No evento 10, antes da apreciação do pedido de citação editalícia, foi determinada nova tentativa de citação por mandado, considerando que uma das correspondências havia retornado com a informação de “ausente”. A exequente reiterou o pedido de citação por edital no evento 14, noticiando que, em execução envolvendo as mesmas partes, já havia sido realizada diligência no endereço indicado, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel se encontrava desocupado. No evento 17, foi mantida a determinação anteriormente proferida para realização da diligência pessoal. Após nova tentativa frustrada, a exequente, no evento 27, voltou a postular a citação por edital, destacando que a certidão do evento 25 havia informado que o executado não residia no endereço diligenciado. Posteriormente, o executado opôs Embargos à Execução nº 5285268-06.2020.8.09.0137, aos quais foi atribuído efeito suspensivo, em razão do arresto realizado nos autos da execução e posteriormente convertido em penhora. No evento 35, a exequente noticiou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e requereu carga dos autos físicos para instrução de recurso, pedido deferido no evento 37. No evento 46, a exequente informou que a execução se encontrava suspensa por força da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5064518-64.2020.8.09.0137, postulando que o feito aguardasse o respectivo julgamento. No evento 50, reiterou que a execução continuava suspensa em razão dos embargos ainda não julgados. No evento 52, foi expressamente determinado que os autos permanecessem em cartório até o julgamento final dos embargos, em razão do efeito suspensivo que lhes havia sido atribuído. Após o julgamento de improcedência dos embargos, a exequente apresentou manifestação no evento 55, requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de alvarás para levantamento dos valores provenientes da alienação dos grãos anteriormente constritos, indicando os montantes de R$ 289.977,00, R$ 168.787,50 e R$ 156.136,52, com as respectivas atualizações. No evento 57, determinou-se à serventia a certificação acerca do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos, com posterior conclusão para apreciação dos pedidos formulados no evento 55. No evento 62, foi determinado o sobrestamento do processo por 100 dias. Com o encerramento definitivo dos embargos, cujo trânsito em julgado foi posteriormente apontado pela exequente como ocorrido em 16/10/2023, a credora requereu, no evento 66, o prosseguimento da execução e a expedição dos alvarás correspondentes. No evento 70, a exequente apresentou atualização do débito e reiterou o pedido de prosseguimento. A memória de cálculo então apresentada indicava valor total atualizado de R$ 3.348.355,71. Sobrevieram extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. No evento 77, a exequente informou que quatro depósitos judiciais, realizados entre fevereiro e junho de 2019, totalizavam originalmente R$ 614.901,92, porém os extratos apresentavam saldo zerado e referência às operações “EF REPASSE” e “FR REPASSE”. Por isso, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimento acerca da destinação dos numerários. No evento 79, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar os saldos das contas judiciais nº 01516781-7, 01517733-2 e 01516315-3 e esclarecer o esvaziamento dos depósitos por meio da operação denominada “EF REPASSE”. Após a juntada dos esclarecimentos e extratos, a exequente, no evento 86, reiterou o pedido de levantamento dos valores, indicando conta bancária de sua titularidade para recebimento. No evento 88, em observância ao contraditório, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse acerca dos extratos juntados no evento 83, ficando consignado que, após, os autos retornariam conclusos para apreciação da expedição de alvará. O executado permaneceu inerte, conforme registrado no evento 90. Por conseguinte, no evento 93, constatou-se a existência de R$ 386.408,36, R$ 221.729,34 e R$ 204.402,47 nas contas judiciais vinculadas ao processo, totalizando R$ 812.540,17, e foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente, com os acréscimos legais. O levantamento foi efetivado, com juntada dos respectivos comprovantes no evento 99. A decisão que autorizou o levantamento foi objeto do Agravo de Instrumento nº 6043432-04.2024.8.09.0000, interposto pelo executado. No evento 107, foi juntado aos autos o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, reconhecendo, entre outros fundamentos, que o executado fora previamente intimado para se manifestar sobre os depósitos e o pedido de alvará, mas permanecera inerte, operando-se a preclusão. O acórdão também assentou que os valores levantados correspondiam apenas a pagamento parcial da dívida, pois a quantidade de grãos anteriormente arrestada era insuficiente à integral satisfação das Cédulas de Produto Rural executadas. No evento 108, a exequente apresentou nova memória de cálculo, informando débito atualizado de R$ 3.280.630,14, e requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisas patrimoniais, inclusive via SISBAJUD, SNIPER e CENSEC. No evento 111, foi deferida a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, condicionada à juntada de planilha atualizada e ao recolhimento das custas pertinentes. Na mesma decisão, foi indeferida a pesquisa pelo sistema CENSEC, por se tratar de consulta pública. Após o resultado das diligências financeiras, a exequente apresentou manifestação no evento 126, informando que as pesquisas realizadas por SISBAJUD não haviam localizado ativos suficientes para satisfação do crédito e requerendo novas buscas pelos sistemas RENAJUD e INFOSEG, com restrição sobre eventuais veículos encontrados. No evento 128, foi deferida a pesquisa de veículos por meio do RENAJUD, determinando-se que eventual restrição recaísse sobre a transferência, e indeferida a pesquisa pelo INFOSEG, ao fundamento de que o sistema não possuiria aptidão para localizar bens destinados à satisfação do crédito. As providências relacionadas ao RENAJUD foram posteriormente cumpridas, constando referências aos eventos 136, 137 e 138. No evento 148, a exequente apresentou pedido de dilação de prazo, tendo sido determinado, no evento 151, o sobrestamento do feito pelo período de dez dias. No evento 159, a exequente requereu o prosseguimento da execução, sustentando a insuficiência das medidas executivas já adotadas e a existência de indícios de ocultação patrimonial. Pleiteou a adoção de medidas executivas atípicas, incluindo suspensão da CNH e restrição de cartões de crédito, além de novas diligências patrimoniais e eventual penhora de quotas sociais, lucros e dividendos. No evento 161, o executado apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de gratuidade da justiça. Alegou, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que teriam transcorrido longos períodos sem constrição patrimonial efetiva, e se opôs às medidas executivas atípicas requeridas pela exequente. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, com condenação da credora em honorários advocatícios. No evento 166, a exequente apresentou impugnação. Sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, destacando que a execução permaneceu suspensa durante a tramitação dos embargos e que, após o trânsito em julgado, promoveu sucessivos atos de impulso, inclusive com levantamento de valores e realização de pesquisas patrimoniais. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com condenação do executado em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis a partir dos elementos já existentes nos autos, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente enquadra-se entre as matérias passíveis de exame pela via eleita, desde que sua configuração possa ser aferida objetivamente da própria marcha processual. Por isso, não procede a pretensão da exequente de inadmissão do incidente simplesmente porque a análise pressupõe exame da cronologia processual. Os elementos necessários à solução da questão encontram-se nos próprios autos. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. Da prescrição intercorrente A alegação não procede. O art. 921 do CPC estabelece disciplina própria para a prescrição intercorrente na execução, vinculada, em especial, à hipótese em que não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis. Não basta, portanto, considerar o tempo total transcorrido desde o ajuizamento da execução. É necessário identificar quando efetivamente se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, descontar os períodos em que o feito esteve juridicamente suspenso e considerar a ocorrência de atos efetivos de constrição. Esse aspecto é especialmente relevante no caso concreto. A execução foi ajuizada em março de 2017 e, já naquele momento, houve arresto de sacas de milho, conforme reconhecido pelo próprio executado na exceção de pré-executividade. Logo, desde o início, não se estava diante de execução desprovida de patrimônio localizado, circunstância que afasta a premissa de que o prazo previsto no art. 921 do CPC teria começado a correr automaticamente a partir do ajuizamento. Os bens arrestados, ademais, produziram resultado econômico concreto. A alienação dos grãos deu origem a depósitos judiciais que posteriormente possibilitaram o levantamento de R$ 812.540,17 pela credora. Em decisão proferida no evento 93, constatou-se a existência de R$ 386.408,36, R$ 221.729,34 e R$ 204.402,47 nas contas vinculadas ao processo, totalizando R$ 812.540,17, cujo levantamento foi autorizado em favor da exequente. A própria tese de que, entre 2017 e 2025, não teria ocorrido qualquer constrição patrimonial efetiva, portanto, não corresponde à realidade dos autos. Há, ainda, outro marco temporal decisivo. Em 2020, o executado opôs os Embargos à Execução nº 5285268-06.2020.8.09.0137, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. A suspensão perdurou até o trânsito em julgado dos embargos, ocorrido em 16/10/2023. A circunstância, aliás, é incontroversa entre as partes. Durante esse período, a paralisação da execução decorreu de determinação judicial, e não de desídia da exequente ou da inexistência de atos processuais de sua responsabilidade. Não se pode imputar ao credor, para efeito de prescrição intercorrente, período no qual a própria eficácia do procedimento executivo se encontrava suspensa em razão do efeito conferido aos embargos. Superado esse impedimento, tampouco se verifica lapso prescricional. A partir do trânsito em julgado ocorrido em outubro de 2023, a sequência dos autos demonstra: a) em dezembro de 2023, requerimento de prosseguimento e expedição de alvarás – evento 66; b) em março de 2024, apresentação de cálculo atualizado – evento 70; c) em outubro de 2024, efetiva expedição e cumprimento de alvará no valor de R$ 812.540,17 – eventos 93, 97 e 99; d) em junho de 2025, realização de medidas pelo SISBAJUD – eventos 117 e 118; e) em agosto de 2025, requerimento de pesquisa pelo RENAJUD – evento 126; f) em novembro de 2025, cumprimento das providências relacionadas ao RENAJUD – eventos 136, 137 e 138; e g) em abril de 2026, formulação de novos pedidos executivos – evento 159. Há, portanto, diferença substancial entre a situação destes autos e aquela retratada nos precedentes invocados pelo executado. É certo que meras diligências reiteradas e infrutíferas não são suficientes, por si sós, para impedir indefinidamente a prescrição intercorrente. Essa premissa, contudo, não conduz ao acolhimento da exceção neste processo, porque aqui não houve apenas sucessão de requerimentos improdutivos. Houve constrição patrimonial concreta e efetiva satisfação parcial do crédito, mediante levantamento de expressivo numerário. Esse ponto foi, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento nº 6043432-04.2024.8.09.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que o levantamento dos valores correspondia a pagamento parcial da dívida, pois os grãos anteriormente arrestados não eram suficientes à integral satisfação das CPRs, negando provimento ao recurso do executado. Além disso, mesmo que se adotasse o marco mais favorável ao executado, com reinício da análise prescricional somente a partir do encerramento da suspensão provocada pelos embargos, em 16/10/2023, não transcorreu até a apresentação da exceção, em maio de 2026, sequer período de três anos. Assim, independentemente da discussão acerca do prazo prescricional material especificamente aplicável ao título, não há, sob qualquer perspectiva, lapso suficiente entre o término da suspensão dos embargos e os atos executivos subsequentes para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 3. Da gratuidade da justiça O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Para demonstrar sua alegada insuficiência financeira, apresentou, entre outros documentos, CTPS sem vínculo empregatício formal, relatório de dívidas e extrato bancário indicando saldo disponível de R$ 0,00. Alega exercer atividade como prestador de serviços autônomo e estar superendividado. A exequente impugnou o pedido, ponderando que o extrato se refere a apenas uma conta e a período pontual, bem como invocando a atividade econômica anteriormente desenvolvida pelo executado, inclusive no agronegócio. Subsidiariamente, requereu a apresentação das declarações de imposto de renda. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, os elementos contrapostos nos autos recomendam melhor esclarecimento antes da apreciação definitiva do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência antes de eventual indeferimento. Desse modo, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovar eventual isenção, bem como extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade, facultada a apresentação de outros documentos que reputar pertinentes à demonstração de sua situação econômica. 4. Das medidas executivas atípicas – CNH e cartões de crédito A exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito até a satisfação do débito ou apresentação de bens suficientes à penhora. O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, inclusive nas obrigações pecuniárias. Essa autorização, contudo, não significa que toda providência capaz de impor desconforto ao devedor seja automaticamente legítima. A utilização das medidas atípicas pressupõe exame concreto de subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, além de relação minimamente demonstrável entre a providência pretendida e a obtenção do resultado executivo. No caso, realmente foram frustradas pesquisas recentes por ativos financeiros e veículos. A pesquisa SISBAJUD não localizou numerário relevante, e o RENAJUD não apontou veículos registrados em nome do executado, circunstâncias expressamente invocadas pela própria exequente. Esses fatos justificam o aprofundamento da investigação patrimonial, mas não permitem concluir, isoladamente, que o executado disponha de patrimônio oculto ou mantenha padrão de vida incompatível com a ausência formal de bens. Também não há elemento concreto demonstrando que a retenção da CNH ou o bloqueio de cartões possua aptidão específica para revelar patrimônio ou produzir o pagamento da obrigação. A execução não deve se transformar em sanção pessoal pelo inadimplemento de obrigação patrimonial. Assim, INDEFIRO as medidas consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito do executado, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes concretamente demonstrativos de ocultação patrimonial ou abuso. 5. Das demais diligências patrimoniais requeridas no evento 159 A exequente requereu, subsidiariamente, a realização de pesquisas perante SUSEP, PREVIC, B3, CVM, COAF, JUCEG e Receita Federal, além da futura penhora de quotas sociais ou de lucros e dividendos de sociedades das quais o executado participe. Tais pedidos não possuem a mesma natureza das restrições pessoais anteriormente examinadas. A busca por patrimônio efetivamente titularizado pelo executado é compatível com o princípio da efetividade da execução e, diante da insuficiência das pesquisas já realizadas, admite aprofundamento, desde que observados os limites da proporcionalidade e da utilidade da diligência. Nesse contexto, DEFIRO a pesquisa destinada à identificação de eventual participação societária do executado perante a JUCEG e a Receita Federal, inclusive para identificação das pessoas jurídicas das quais participe e dos respectivos percentuais de participação. DEFIRO, igualmente, as pesquisas destinadas à localização de ativos ou direitos de natureza patrimonial perante SUSEP, PREVIC, B3 e CVM, devendo eventual constrição posterior observar a natureza jurídica do ativo encontrado e o respectivo regime de impenhorabilidade. Quanto à pretendida requisição ao COAF, a providência não se mostra adequada neste momento. O órgão exerce atividade de inteligência financeira, e o pedido formulado busca genericamente informações sobre movimentações “atípicas ou suspeitas”, sem indicação específica de operação, pessoa jurídica interposta ou negócio determinado que justifique medida dessa amplitude. INDEFIRO, portanto, a expedição de ofício ao COAF. Quanto à penhora de quotas sociais, ações, lucros ou dividendos, sua apreciação deve suceder à confirmação da existência e titularidade das participações societárias. Assim, POSTERGO a análise da constrição de quotas sociais, lucros e dividendos para após o retorno das pesquisas, quando será possível aferir concretamente os bens, empresas envolvidas e modalidade executiva adequada. 6. Dos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade Ambas as partes formularam pretensão relativa a honorários advocatícios decorrentes do incidente. O executado requereu a condenação da exequente caso acolhida a exceção, enquanto a exequente postulou a imposição de nova verba honorária em razão de sua rejeição. A exceção, contudo, foi rejeitada, sem extinção da execução, redução do crédito ou exclusão de parte do polo passivo. Nessa hipótese, o incidente não inaugura nova relação processual autônoma apta a justificar nova condenação do executado em honorários advocatícios, permanecendo a execução em curso com a verba honorária que lhe é própria. Por consequência, INDEFIRO o pedido de honorários formulado pela exequente no evento 166, ficando prejudicado o pedido formulado pelo executado, diante da rejeição da exceção. Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no evento 161 e, no mérito, REJEITO-A, afastando a alegação de prescrição intercorrente; b) POSTERGO a análise da gratuidade da justiça ao executado; c) INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio, cancelamento ou restrição dos cartões de crédito do executado; d) DEFIRO as diligências patrimoniais perante SUSEP, PREVIC, B3, CVM, JUCEG e Receita Federal, para pesquisa de ativos, direitos e participações societárias em nome do executado; e) INDEFIRO a expedição de ofício ao COAF, pelos fundamentos acima expostos; f) POSTERGO a análise do pedido de penhora de quotas sociais, ações, lucros ou dividendos para depois do retorno das pesquisas ora deferidas; g) INDEFIRO a fixação de nova verba honorária em favor da exequente em razão da rejeição da exceção de pré-executividade; h) DETERMINO o regular prosseguimento da execução. PROCEDA-SE às pesquisas e à expedição dos ofícios necessários ao integral cumprimento desta decisão, certificando-se nos autos. INTIME-SE o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovação de isenção, extratos bancários dos últimos três meses e demais documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência. Cumpridas as pesquisas, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de cálculo atualizado do saldo devedor, com abatimento integral do valor de R$ 812.540,17 já levantado no curso da execução, bem como de quaisquer outros valores eventualmente recebidos. Após, VOLTEM-ME conclusos. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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