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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069390-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252973139, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ingressa por D. M. F. D. S. em 30/07/2026 em desfavor dos sócios administradores da empresa You Assistência Médica Ltda, de nome: R. S. F. e de L. G. D. O. V.. Este incidente está em dependência ao processo NPU 0083560-60.2024.8.17.2001, cuja fase atual é de cumprimento de sentença. A suscitante pretende a extensão dos efeitos da obrigação reconhecida no título judicial aos patrimônios particulares de R. S. F. e L. G. D. O. V., apontados pela requerente como sócios administradores da empresa YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 50 do Código Civil. Na presente ação, conforme decisão saneadora de id 248811921, foi indeferida a tutela de urgência e foi determinado o apensamento ao processo principal. Verifico que em id 250487600 a parte autora junta emenda a inicial, a fim de regularizar o polo passivo apenas às pessoas dos sócios, excluindo-se a empresa em execução no processo 0083560-60.2024.8.17.2001. É o relatório. Primeiramente, entendo que para apreciação do incidente, mostra-se relevante considerar a situação societária da empresa executada no período que antecedeu o trânsito em julgado. O documento de alteração do contrato social da empresa executada em id 25219022 demonstra que o citado ato societário foi celebrado em 11/12/2024, tendo como objeto, entre outros, a alteração e consolidação do contrato social, a entrada de sócio/administrador e a saída de sócio/administrador, tudo registrado perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 12176313, com efeitos indicados a partir de 11/12/2024. Lendo atentamente o documento, vejo que a composição societária resultante da alteração contratual, verifica-se que a sociedade passou a ser integrada por RD CONSULTORIA MÉDICA LTDA., titular de 50% das quotas sociais, e CARLOS RODRIGO LELIS LACOTIS, titular dos outros 50%, e consta que a administração da sociedade é exercida conjuntamente pelos dois sócios, sem designação de sócio administrador individual. Por conseguinte, o documento societário não confirma a alegação da parte autora de que R. S. F. e L. G. D. O. V. sejam os atuais sócios administradores da YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Aliás, com relação a R. S. F., o próprio ato societário indica sua retirada da sociedade, tendo participado da alteração como sócio retirante, sendo o ato registrado pela Junta Comercial com efeitos a partir de 11/12/2024. E, com relação a L. G. D. O. V., não se identifica, no documento societário apresentado, sua participação no quadro social ou sua designação como administrador da sociedade. Todavia, a circunstância de R. S. F. ter se retirado da sociedade em 11/12/2024 não permite, por si só, concluir pela absoluta impossibilidade de sua responsabilização, especialmente porque o título judicial somente transitou em julgado posteriormente, em 15/10/2025. Assim, para definir eventual responsabilidade de ex-sócio, é indispensável verificar quando se constituiu a obrigação social objeto da condenação, uma vez que se um sócio se retirou da empresa antes ou durante o processo, a sua responsabilidade observa regras específicas de sucessão e limites temporais. Assim, os sócios que integram a empresa no momento em que a desconsideração é instaurada respondem com seus bens patrimoniais. A responsabilidade deles é direta após o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O ex sócio pode ser atingido pela desconsideração, mas devem ser observados os limites estabelecidos em lei, entre eles, os arts. 1002 e 1003 CC. Portanto, se a obrigação reconhecida no título judicial já estava constituída antes de 11/12/2024, a posterior retirada de R. S. F. não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar eventual responsabilidade que lhe possa ser atribuída na condição de sócio retirante, desde que preenchidos os requisitos legais. Desse modo, não basta à parte autora afirmar que R. S. F. e L. G. D. O. V. eram ou são sócios administradores da empresa. É necessário demonstrar, individualmente, a relação de cada requerido com a sociedade, o período em que eventualmente exerceu poderes de administração, a prática de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica e o nexo entre tais atos e a obrigação cuja satisfação se pretende. Isso porque a responsabilidade decorrente da desconsideração possui natureza extraordinária e não se confunde com a responsabilidade ordinária do sócio retirante prevista no Código Civil. Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar o polo passivo da relação processual, esclarecendo e individualizando a causa jurídica pela qual pretende atingir o patrimônio. Voltem-me conclusos após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, o que deverá estar certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital" RECIFE, 9 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069390-15.2026.8.17.2001