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Processo 0069388-19.2014.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0069388-19.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466702202) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069388-19.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069388-19.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069388-19.2014.4.01.3400 APELANTE(S): TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEVISÃO NORTE BAIANO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial de ação declaratória c/c repetição de indébito. Na origem, a autora, concessionária de serviço público de radiodifusão de sons e imagens, ajuizou a presente demanda de rito ordinário objetivando provimento judicial que declare a ilegalidade dos critérios limitadores de cálculo para a compensação fiscal pela transmissão de propaganda eleitoral obrigatória gratuita impostos pelo Decreto nº 5.331/2005. Sustenta que as Leis nº 8.713/1993, 9.096/1995 e 9.504/1997 asseguram às emissoras o direito de obter o ressarcimento/compensação fiscal integral das perdas de receitas publicitárias decorrentes do espaço cedido. Alega, ainda, que as restrições impostas pelo decreto regulamentar e pela sistemática de fiscalização tributária acarretam perda de aproximadamente 80% do valor real do espaço de divulgação, além de defender a possibilidade de compensação dos créditos acumulados com quaisquer tributos federais (art. 74 da Lei nº 9.430/1996). O Juízo singular, na sentença, declarou a prescrição dos créditos anteriores a 03/10/2009 (com exceção do ano de 2005, ante a existência de requerimento administrativo específico pendente) e, no mérito propriamente dito, julgou improcedente a pretensão autoral. Consignou o magistrado a quo que a compensação prevista na legislação eleitoral não detém natureza indenizatória plena, mas configura favor fiscal consistente em dedução da base de cálculo do IRPJ (benefício fiscal), sendo lícita e válida a regulamentação levada a efeito pelo Poder Executivo por meio do Decreto nº 5.331/2005. Diante da improcedência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do artigo 85 do CPC/2015. Inconformada, a Televisão Norte Baiano Ltda apela repisando, preliminarmente, a tese de que o processo administrativo de compensação protocolado no ano de 2005 ostenta eficácia para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional para todos os créditos apurados ao longo da relação jurídico-tributária contínua. No mérito, defende que as expressões "ressarcimento" e "compensação fiscal" constantes da legislação ordinária impõem a recomposição integral do patrimônio afetado pela requisição estatal do espaço publicitário. Aduz que o Decreto regulamentador violou o princípio da legalidade ao instituir fator limitador de 0,8 (oito décimos) e restringir o ressarcimento ao abatimento na base de cálculo do IRPJ, impedindo a compensação com outras exações federais de mesma ou de diferente espécie. Apresentadas as contrarrazões pela União Federal (Fazenda Nacional), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado, os autos foram remetidos a esta Corte e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069388-19.2014.4.01.3400 APELANTE(S): TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela Televisão Norte Baiano Ltda. Inicialmente, aprecio a preliminar de prescrição posta em causa. Defende a recorrente que o protocolo de petição administrativa de compensação tributária perante a Secretaria da Receita Federal no ano de 2005 ostenta eficácia processual apta a obstar a fluição do lapso prescricional quinquenal para a integralidade dos créditos e repetições acumulados em exercícios tributários subsequentes. A insurgência preliminar é destituída de amparo jurídico. O ajuizamento da presente ação deu-se em 03 de outubro de 2014, incidindo na hipótese a regra geral da prescrição quinquenal consolidada pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional, em harmonia com a Lei Complementar nº 118/2005. Logo, encontram-se prescritos todos os créditos e direitos formatados em período anterior a 03 de outubro de 2009. Destaque-se que a formulação de impugnação ou pleito na esfera administrativa suspende o fluxo do prazo prescricional exclusivamente quanto às exações e exercícios especificamente indicados e discutidos no bojo daquele processo administrativo delimitado. É de todo inviável estender a eficácia suspensiva ou interruptiva decorrente de requerimento administrativo a créditos tributários futuros ou a discussões financeiras posteriores que não compuseram os limites da lide administrativa original. Resta acertada, sob este prisma, a sentença do Juízo de primeiro grau que resguardou da prescrição unicamente as parcelas associadas ao ano de 2005. No mérito, a controvérsia diz respeito à legitimidade das balizas de cálculo instituídas pelo Decreto nº 5.331/2005 para a compensação fiscal conferida às concessionárias de radiodifusão em decorrência da transmissão obrigatória da propaganda eleitoral e partidária gratuita. Aduz a apelante que a forma de cálculo regulamentar, ao prever a dedução correspondente a 80% (fator multiplicador de 0,8) do tempo das inserções multiplicado pela tabela de preços, viola a exigência de "ressarcimento fiscal" e de recomposição integral dos danos financeiros resultantes da desoneração publicitária imposta pelo Estado, de modo que requer o reconhecimento da ilegalidade do decreto regulamentar e o direito de realizar compensação ampla sob a sistemática do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. A postulação da apelante carece de amparo jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento uníssono e consolidado no sentido de que a compensação prevista na legislação eleitoral não ostenta caráter de indenização civil integral ou reparação patrimonial, mas configura benefício ou incentivo fiscal instituído pelo legislador ordinário por mera liberalidade e dedutível exclusivamente da base de cálculo do IRPJ. A perfeita simetria fática e jurídica entre o entendimento firmado pela Corte Superior e a matéria em discussão nesta apelação justifica a colação literal do seguinte julgado, no qual o STJ consagrou o caráter desoneratório estrito do crédito: STJ — Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.468.644/PR — Relator: Ministro Og Fernandes — Segunda Turma — Publicado em 26/10/2021 "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. LEGALIDADE DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o creditamento compensatório estipulado pelos arts. 80 da Lei n. 8.713/1993; 99 da Lei n. 9.504/1997; e 1º do Decreto n. 5.331/2005 caracteriza-se como mera dedução da base de cálculo do imposto de renda (benefício fiscal), e não indenização. 2. Agravo interno a que se nega provimento." Adicionalmente, quanto ao suposto extravasamento do poder regulamentar aduzido em desfavor do Decreto nº 5.331/2005, o Superior Tribunal de Justiça assentou a sua plena validade material e formal, haja vista que a legislação eleitoral de regência outorgou expressamente ao Chefe do Poder Executivo a competência técnica para formatar as regras metodológicas e as fórmulas aritméticas do abatimento fiscal. Demonstrando a exata identidade entre a controvérsia decidida pelo egrégio Tribunal Superior e o direito vindicado pela Televisão Norte Baiano Ltda, transcreve-se na íntegra a ementa do seguinte julgado paradigma: STJ — Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.063/SC — Relator: Ministro Humberto Martins — Segunda Turma — Publicado em 05/02/2016 "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA GRATUITA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o creditamento compensatório estipulado pelos arts. 80 da Lei n. 8.713/93, 99 da Lei 9.504/97 e 1º do Decreto n. 5.331/2005 caracteriza-se como mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda (benefício fiscal), e não indenização. 3. "Nos limites do recurso especial, não há como entender que o art. 1º do Decreto n. 5.331/2005 extrapola o art. 80, da Lei n. 8.713/93, o art. 52, da Lei nº 9096/95, ou o art. 99, da Lei n. 9.504/97. Isto porque as expressões 'ressarcimento fiscal' e 'compensação fiscal' não permitem, por si só, identificar o quantum a ser ressarcido ou os critérios de cálculo a serem empregados. Ao contrário, foi o próprio art. 80, da Lei n. 8.713/93 que entregou ao Chefe do Poder Executivo a construção do modo e da forma que seria feita a 'compensação/ressarcimento fiscal'" (AgRg no REsp 1.449.709/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2014, DJe 6/8/2014). Agravo regimental improvido." No mesmo sentido caminha a jurisprudência regional, a qual qualifica de forma harmônica a compensação eleitoral como mero favor fiscal a ser usufruído estritamente segundo as balizas decretadas pelo Poder Executivo, sendo impróprio estender o crédito de incentivo para fins de compensação ampla com tributos federais diversos, haja vista inexistir indébito fiscal ou recolhimento indevido. A simetria fática e normativa entre a pretensão da apelante e a inteligência dos Tribunais Regionais é perfeita, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita, que examinou as mesmas teses e julgou improcedentes os pleitos em causa oriunda da Seção Judiciária de Minas Gerais (originalmente pertencente ao TRF da 1ª Região): TRF-6 — Apelação Cível nº 0006963-27.2008.4.01.3800/MG — Relator: Gláucio Maciel — Terceira Turma — Publicado em 19/04/2026 "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA GRATUITA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL OR CRÉDITO INDENIZATÓRIO AUTÔNOMO. DECRETOS REGULAMENTARES. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Associação Mineira de Rádio e Televisão - AMIRT contra sentença que julgou improcedente ação ordinária declaratória cumulada com pedido de compensação, ajuizada para obter o reconhecimento do direito à compensação fiscal integral decorrente da veiculação obrigatória e gratuita de propaganda eleitoral e partidária pelas emissoras associadas, com repercussão na apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, e que fixou honorários advocatícios em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida tem natureza de repetição de indébito, de ressarcimento indenizatório autônomo ou de benefício fiscal sujeito à disciplina legal e regulamentar própria; (ii) estabelecer se os Decretos 1.976/1996, 2.814/1998, 3.786/2001 e 5.331/2005 exorbitam do poder regulamentar ao limitar a compensação à exclusão de 80% do valor do espaço comercializável na apuração do lucro líquido; (iii) determinar se incide prescrição quinquenal e se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal qualifica a vantagem prevista nas Leis 8.713/1993, 9.096/1995 e 9.504/1997 como benefício fiscal estruturado como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, e não como restituição de tributo indevidamente pago nem como crédito indenizatório autônomo.O art. 80 da Lei 8.713/1993 delega expressamente ao Poder Executivo a disciplina do modo e da forma do ressarcimento fiscal, sem assegurar, por si só, recomposição integral e irrestrita do alegado prejuízo econômico.Os Decretos 1.976/1996, 2.814/1998, 3.786/2001 e 5.331/2005 inserem-se na mesma cadeia regulamentar e disciplinam a fruição do benefício fiscal sem extrapolar os limites da lei.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.259.688/PR, afasta a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/1996 e reconhece que a compensação fiscal decorrente da propaganda eleitoral gratuita constitui mera dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.A impossibilidade de fruição do benefício por associadas optantes pelo Simples Nacional, no período anterior à Lei 12.034/2009, decorre de regime jurídico diverso e não caracteriza violação à isonomia.A pretensão não se submete à sistemática dos "cinco mais cinco", porque a demanda não versa sobre repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sobre fruição de benefício fiscal em face da Fazenda Pública.Ainda que assim não fosse, a ação ajuizada em 7-3-2008 submete-se à prescrição quinquenal, conforme o Tema 4 do Supremo Tribunal Federal e os Temas 137 e 138 do Superior Tribunal de Justiça, o que mantém prescritas as pretensões anteriores a 7-3-2003.Os honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 mostram-se excessivos diante da natureza declaratória da demanda, do julgamento antecipado da lide, da ausência de dilação probatória e da baixa complexidade da controvérsia, o que justifica sua redução para R$ 5.000,00, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, art. 20, §§ 3º e 4º. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A compensação fiscal decorrente da veiculação obrigatória e gratuita de propaganda eleitoral e partidária constitui benefício fiscal estruturado como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, e não ressarcimento integral ou crédito indenizatório autônomo. 2. Os Decretos 1.976/1996, 2.814/1998, 3.786/2001 e 5.331/2005 não exorbitam do poder regulamentar ao disciplinar a fruição do benefício fiscal nos limites traçados pela legislação de regência. 3. A pretensão de fruição desse benefício fiscal submete-se à prescrição quinquenal. 4. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios quando o valor arbitrado na sentença se revela excessivo em face da natureza da causa e da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; Código Tributário Nacional, arts. 105, 150, § 4º, e 168, I; Lei 8.713/1993, art. 80; Lei 9.096/1995, art. 52, parágrafo único; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 9.504/1997, art. 99; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.259.688/PR, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19-3-2013; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.449.709/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 18-6-2014; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.452.063/SC, Relator Ministro Humberto Martins, j. 17-12-2015; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.468.644/PR, Relator Ministro Og Fernandes, j. 23-9-2021; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.479.906/ES, Relator Ministro Afrânio Vilela, j. 3-12-2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.469.724/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 2-12-2014; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.701.491/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 2-9-2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.465.471/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 23-2-2021; Supremo Tribunal Federal, RE 566.621, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 4-8-2011, Tema 4; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.269.570/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23-5-2012, Temas 137 e 138." Impõe-se ressaltar, por relevante dever fático-legal de coerência hermenêutica, que o Decreto nº 5.331/2005 (cujo artigo 1º embasou o pleito de inconstitucionalidade e de cálculo dedutivo delimitado) encontra-se presentemente revogado do arcabouço normativo pátrio. No entanto, por versar a lide sobre fatos geradores pretéritos e pretensões consolidadas sob o seu império temporal, a análise de sua legalidade e de seus limites regulamentares revela-se hígida, devendo o ato administrativo ser apreciado em sintonia com os precedentes vinculantes de direito intertemporal. Por fim, quanto à distribuição das obrigações de sucumbência, resta indene de dúvidas que a r. sentença de improcedência foi prolatada em 23/02/2017, data nitidamente posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que atrai a plena incidência de sua disciplina instrumental. Ante o desprovimento integral do recurso de apelação da Televisão Norte Baiano Ltda, impõe-se a incidência do artigo 85, § 11, do CPC/2015 para fins de fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte apelada. Sendo assim, majoro a verba honorária de sucumbência arbitrada na instância singela em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da apelante, respeitadas as frações de faixas de valor previstas no artigo 85, § 3º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069388-19.2014.4.01.3400 APELANTE(S): TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL OU COMPENSAÇÃO AMPLA (ART. 74 DA LEI 9.430/96). VALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR 5.331/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITO LIMITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por concessionária de radiodifusão em face de sentença de improcedência que declarou a prescrição dos créditos anteriores a 03/10/2009 e rejeitou o pedido de declaração de ilegalidade do Decreto nº 5.331/2005, bem como o pretendido direito ao ressarcimento integral das perdas de receitas publicitárias decorrentes da transmissão de propaganda eleitoral obrigatória e a sua compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) determinar se o requerimento administrativo genérico de compensação tributária formulado no ano de 2005 possui eficácia para suspender a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN) em relação a todos os créditos futuros gerados ao longo da relação contínua; (ii) definir se o creditamento compensatório previsto no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 5.331/2005 possui natureza indenizatória integral ou constitui mero benefício fiscal consistente em dedução limitada da base de cálculo do IRPJ; e (iii) avaliar se a referida compensação fiscal autoriza a utilização dos créditos no regime de compensação ampla com outras exações federais de natureza diversa, sob a égide do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A prescrição de créditos para restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, de modo que o ajuizamento da demanda em 03/10/2014 enseja a prescrição das parcelas anteriores a 03/10/2009. 4- O protocolo de requerimento administrativo específico goza de efeito suspensivo do prazo prescricional unicamente em relação aos créditos e exercícios fiscais objeto do respectivo processo administrativo de reembolso, sendo inadmissível a extensão do efeito interruptivo ou suspensivo a créditos futuros ou não contidos no pleito primitivo. 5- O creditamento compensatório deferido às emissoras de rádio e televisão pela divulgação compulsória de propaganda eleitoral obrigatória gratuita não detém caráter de indenização civil, mas sim de benefício fiscal estruturado em forma de dedução limitada da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6- O Decreto nº 5.331/2005 é materialmente válido e restringe-se aos limites constitucionais e legais do poder regulamentar do Chefe do Executivo, na medida em que a própria lei ordinária (art. 80 da Lei nº 8.713/1993) delegou expressamente à regulamentação do Executivo a fixação da metodologia e dos critérios de apuração da mencionada compensação fiscal. 7- A compensação prevista no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 não se confunde com o pagamento indevido de tributo ou indébito fiscal, constituindo abatimento operacional restrito à apuração do lucro real, o que impede a sua utilização no regime de compensação ampla previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 com outros tributos de natureza diversa administrados pela Receita Federal. IV. DISPOSITIVO 8- Apelação da autora não provida. Majoração recursal da verba honorária. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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