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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069375-51.2026.4.05.8100 AUTOR: ELIZANGELA PEROBA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0069375-51.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA PEROBA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Apresentar comprovante de endereço em nome próprio emitido há menos de 1 ano ou declaração de endereço assinada de próprio punho sob as penas da lei. DOCUMENTOS VÁLIDOS, segundo ANEXO NT 1/2025/CI/JFCE: Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);Fatura de cartão de crédito.; Declaração de moradia para comprovantes de endereço em nome de terceiros, deverá ser acompanhada de documento de identificação, exceto no caso cônjuge, mediante apresentação de certidão de casamento, ou de genitor, em caso de menores ou incapazes. - Apresentar procuração atualizada, assim considerada a emitida há menos de 1 ano, a contar do ajuizamento da ação, devendo conter o poder de renúncia e assinatura da parte autora, por meio físico ou digital, além da qualificação e endereço atual. Se for assinatura digital, só será aceita aquela registrada no ICP Brasil e/ou GOV.BR. Se for assinatura física, deverá ser compatível com aquela contida no documento de identificação anexado aos autos. TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER INSERIDOS EM FORMATO PDF E ESTAREM LEGÍVEIS. AO ANEXAR os documentos, esses deverão ser nomeados com a indicação sucinta de seu conteúdo, conforme determina o artigo 1º da Portaria 0479, de 5 de maio de 2016 (Diretor do Foro). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026.
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