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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0069374-08.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVANA MARIA SOBREIRA MEDRADO Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES (OAB:BA23921) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por IVANA MARIA SOBREIRA MEDRADO (ID 559576763) em face da sentença proferida no ID 557326595. Sustenta a embargante a ocorrência de evidente erro material no pronunciamento judicial embargado, ao argumento de que a presente demanda versa sobre ação anulatória de processo administrativo disciplinar e de ato de demissão com pedido de reintegração ao cargo público de médica estadual, enquanto a sentença lançada nos autos apreciou matéria totalmente alheia ao feito, consistente em cumprimento de sentença individual de título coletivo atinente à URV envolvendo parte estranha à lide (ID 559576763). Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para anular e tornar sem efeito o pronunciamento judicial equivocado, bem como pela concessão da prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa (ID 559576763). Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, com esteio no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação de que a autora conta com idade superior a 60 anos, conforme documentação coligida aos autos (ID 92994561 e ID 559576763). Anote-se a prioridade de tramitação no sistema informatizado. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ERRO MATERIAL Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como decorre do art. 494, incisos I e II, do mesmo diploma processual. No caso vertente, assiste integral razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veicula pretensão anulatória de processo administrativo disciplinar e do respectivo ato demissional, cumulada com pedido de reintegração ao cargo público de médica estadual e pagamento de parcelas remuneratórias vencidas e vincendas. Não obstante, a sentença proferida no ID 557326595 apreciou lide manifestamente estranha ao caderno processual, tratando de cumprimento individual de sentença coletiva movida por associação de classe referente a diferenças remuneratórias de Unidade Real de Valor (URV), com indicação de parte autora diversa e remissão a documentos e teses que não guardam nenhuma pertinência com o presente processo. A juntada e publicação de decisão referente a demanda absolutamente estranha configura manifesto erro material e error in procedendo, que macula a higidez do provimento e impõe a sua anulação pela via dos embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes, restaurando-se a regularidade da marcha processual. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o julgamento fundado em elementos fáticos e partes alheias à lide enseja a concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e erro material, ao fundamento de que a decisão embargada faz referência a partes, fatos e elementos estranhos aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em vício de contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado indicou, de forma equivocada, elementos processuais (partes, objeto, provas e contexto fático) referentes a processo diverso, o que compromete a coerência lógica da fundamentação e a validade da conclusão adotada. 4. Identificado vício que compromete a integridade do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e possibilitar nova análise do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na TutAntAnt n. 367/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) De igual modo, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu pela possibilidade de anulação do julgado via aclaratórios com efeitos modificativos diante da apreciação de causa estranha: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054001-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDINALDO CARDOSO DE CERQUEIRA Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO INEXISTENTE E ESTRANHO À LIDE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edinaldo Cardoso de Cerqueira em face de acórdão que, equivocadamente, julgou um Agravo Interno inexistente nos autos do Mandado de Segurança nº 8054001-75.2023.8.05.0000. O julgado impugnado, além de apreciar recurso que não foi interposto, refere-se a partes e matéria estranhas ao presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso inexistente, decorrente de erro material grosseiro e que gera contradição no corpo do acórdão, constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração, apto a ensejar a nulidade do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são o recurso adequado para corrigir erro material e contradição, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC. O acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao julgar um agravo interno que jamais foi interposto nos autos, configurando erro de fato que vicia o julgamento. Há, ainda, contradição manifesta no acórdão, que, embora inserido neste processo, menciona em seu relatório e voto o nome de outra parte (Edmilson de Jesus Cruz). A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a constatação de erro de fato ou de procedimento impõe a nulidade do julgado, sendo cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício e garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 77547306, determinando a nova conclusão dos autos para o devido julgamento do mérito do mandado de segurança. Tese de julgamento: "O julgamento de recurso inexistente nos autos, baseado em erro de fato e que gera contradição interna no julgado, constitui erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração, impondo-se a anulação do acórdão para assegurar o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Embargos de Declaração: 00278293920178130319; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10227921920238110041; TJ-SP 1007721-17.2019.8.26.0229. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8054001-75.2023.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 13/10/2025 ) Dessarte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de desconstituir integralmente a sentença de ID 557326595 e, estando o feito devidamente instruído e maduro para julgamento, proferir desde logo a sentença de mérito congruente com o objeto desta ação ordinária. 2.3. DO MÉRITO DA DEMANDA ANULATÓRIA E DA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO A pretensão deduzida em juízo visa à invalidação de ato administrativo demissional decorrente de processo administrativo disciplinar, com a consequente reintegração da servidora pública ao cargo efetivo de médica do Estado da Bahia, bem como a recomposição integral de suas vantagens pecuniárias. Conforme a ordem constitucional positivada no art. 41, § 2º, da Constituição Federal, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, este será reintegrado ao cargo, restabelecendo-se o estado fático e jurídico anterior à penalidade ilegítima. A reintegração constitui forma de provimento derivado pela qual o servidor retorna ao cargo anteriormente ocupado, gerando eficácia retroativa (ex tunc) para restaurar o status quo ante, de modo que são assegurados ao servidor todos os direitos pecuniários e vantagens funcionais dos quais fora privado em virtude do desligamento indevido. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a recomposição integral dos vencimentos constitui consectário lógico da invalidação do ato de demissão, pautada no princípio da restitutio in integrum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Ocupante de cargo em comissão e já tendo reunido os requisitos para requerer aposentadoria por tempo de serviço, o servidor demitido e reintegrado ao serviço faz jus ao recebimento da remuneração correspondente a ambas vantagens ("Opção DAS - P. Permanente" e "Abono Permanência"). Cuida-se, afinal, do reconhecimento do direito ao recebimento dos vencimentos a que faria jus se estivesse na ativa. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a eficácia ampla e retroativa da anulação da penalidade demissória: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.284.571/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a esse entendimento, reafirmando que o pagamento retroativo dos vencimentos e vantagens decorre diretamente da reintegração: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-24.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADEMIR ALVES DE JESUS Advogado(s):MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 2. O pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001392-24.2020.8.05.0032, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, ADEMIR ALVES DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora/Presidente Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001392-24.2020.8.05.0032,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 08/11/2023 ) De igual modo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia preconiza o dever do ente público de indenizar as remunerações relativas ao interregno do afastamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000807-91.2013.8.05.0020 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA APELADO: JUCELIA COSTA GOMES Advogado(s):RONALDO SOARES, LAISA SOARES DO NASCIMENTO, TAMARA DE SANTANA SILVA PINHEIRO Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Reintegração decorrente de nulidade do ato exoneratório. Pretensão ao recebimento dos vencimentos referentes ao período de afastamento. Efeitos financeiros retroativos. Restabelecimento do status quo ante. Precedentes do STJ. Honorários sucumbenciais. Sentença ilíquida. Fixação postergada para a fase de liquidação. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caatiba contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, reintegrada ao cargo de motorista após reconhecimento judicial da nulidade de sua exoneração, condenando o ente público ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período compreendido entre o desligamento (2013) e a reintegração (2016). II. Questão em discussão 2. Verificar se, declarada a nulidade da exoneração e determinada a reintegração da servidora, são devidos os efeitos financeiros retroativos, compreendendo vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento, bem como analisar a adequação da sentença quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A anulação do ato de exoneração possui efeitos ex tunc, impondo o restabelecimento do status quo ante e o consequente pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período em que o servidor permaneceu indevidamente afastada do serviço público, nos termos do art. 182 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Doutrina e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a reintegração acarreta o direito à recomposição integral das vantagens funcionais, inclusive vencimentos retroativos (STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida e sendo vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Conclusão 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 182; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.808.265/CE; REsp 1.773.701/CE; AgRg no REsp 1.284.571/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000807-91.2013.8.05.0020,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 03/02/2026 ) Cumpre ressalvar apenas as rubricas de natureza puramente indenizatória vinculadas ao desempenho fático e presencial das funções, como auxílio-transporte e adicionais operacionais de campo, sendo devidos os vencimentos básicos, vantagens permanentes, gratificações inerentes à carreira e demais reflexos funcionais. Assim, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a procedência da pretensão inaugural se impõe para declarar a nulidade do ato demissional, determinar a reintegração definitiva da autora ao quadro funcional da Administração Pública Estadual e condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias devidas desde a data do afastamento indevido até a efetiva reintegração. 2.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria de natureza não tributária, os consectários legais devem observar o regime constitucional e legal aplicável. Para as parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido adimplida, e os juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros de mora, em índice único, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, aplica-se a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, com esteio no art. 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização far-se-á pelo IPCA, com juros moratórios simples de 2% ao ano, observados os limites legais e o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Quanto aos honorários advocatícios, sendo a sentença ilíquida e figurando a Fazenda Pública como parte vencida, a fixação do percentual cabível observará as faixas do art. 85, § 3º, e a definição ocorrerá quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas remanescentes, por força de lei, respondendo unicamente por eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVANA MARIA SOBREIRA MEDRADO (ID 559576763), conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso III, e art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil, para desconstituir e anular em sua totalidade a sentença lançada no ID 557326595; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e do ato que cominou a pena de demissão à autora, determinando a sua imediata reintegração definitiva ao cargo público de médica dos quadros do Estado da Bahia, com a recomposição de todos os seus direitos funcionais e cômputo de tempo de serviço para todos os efeitos legais; b.2) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e vencimentos que a autora deixou de auferir no período compreendido entre a data do indevido desligamento até a sua efetiva reintegração funcional, com exclusão unicamente de rubricas estritamente indenizatórias condicionadas à prestação fática presencial do serviço; b.3) fixar os consectários legais nos seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC em índice único; (iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, juros moratórios com esteio no art. 406 do Código Civil, observando-se, a partir da expedição do precatório ou RPV, a disciplina própria do IPCA e juros legais; c) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a isenção do ente público quanto às custas judiciais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil), ressalvada a hipótese de constatação de valor inferior aos limites legais quando da liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.