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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PONTALINA
Pontalina - Vara das Fazendas Públicas
AV. COMERCIAL, , CENTRO, PONTALINA - Goiás, CEP 75620000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Processo n.: 0069362-45.2015.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: MARLENE BENTO DE SOUSA
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença
1 – RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARLENE BENTO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas.
Após o pagamento do precatório referente ao crédito principal, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com destaque dos honorários contratuais, conforme decisão do evento 46.
Determinou-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse acerca da satisfação da obrigação, consignando-se expressamente que o silêncio seria interpretado como quitação (mov. 61).
Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 64).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
No caso, verifica-se que o precatório referente ao crédito principal foi devidamente pago, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará em favor da exequente, observando-se o destaque dos honorários contratuais.
Posteriormente, a parte exequente foi expressamente intimada para informar eventual ausência de satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, e inexistindo nos autos notícia de saldo remanescente ou outra obrigação pendente, impõe-se reconhecer a satisfação integral da obrigação e, consequentemente, extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela requerida.
Não havendo outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Érico Mercier Ramos
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PONTALINA
Pontalina - Vara das Fazendas Públicas
AV. COMERCIAL, , CENTRO, PONTALINA - Goiás, CEP 75620000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Processo n.: 0069362-45.2015.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: MARLENE BENTO DE SOUSA
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença
1 – RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARLENE BENTO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas.
Após o pagamento do precatório referente ao crédito principal, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com destaque dos honorários contratuais, conforme decisão do evento 46.
Determinou-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse acerca da satisfação da obrigação, consignando-se expressamente que o silêncio seria interpretado como quitação (mov. 61).
Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 64).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
No caso, verifica-se que o precatório referente ao crédito principal foi devidamente pago, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará em favor da exequente, observando-se o destaque dos honorários contratuais.
Posteriormente, a parte exequente foi expressamente intimada para informar eventual ausência de satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, e inexistindo nos autos notícia de saldo remanescente ou outra obrigação pendente, impõe-se reconhecer a satisfação integral da obrigação e, consequentemente, extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela requerida.
Não havendo outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Érico Mercier Ramos
Juiz de Direito