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Processo 0069362-45.2015.8.09.0129

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PONTALINA Pontalina - Vara das Fazendas Públicas AV. COMERCIAL, , CENTRO, PONTALINA - Goiás, CEP 75620000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0069362-45.2015.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARLENE BENTO DE SOUSA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1 – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARLENE BENTO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. Após o pagamento do precatório referente ao crédito principal, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com destaque dos honorários contratuais, conforme decisão do evento 46. Determinou-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse acerca da satisfação da obrigação, consignando-se expressamente que o silêncio seria interpretado como quitação (mov. 61). Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 64). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o precatório referente ao crédito principal foi devidamente pago, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará em favor da exequente, observando-se o destaque dos honorários contratuais. Posteriormente, a parte exequente foi expressamente intimada para informar eventual ausência de satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, e inexistindo nos autos notícia de saldo remanescente ou outra obrigação pendente, impõe-se reconhecer a satisfação integral da obrigação e, consequentemente, extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela requerida. Não havendo outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PONTALINA Pontalina - Vara das Fazendas Públicas AV. COMERCIAL, , CENTRO, PONTALINA - Goiás, CEP 75620000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0069362-45.2015.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARLENE BENTO DE SOUSA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1 – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARLENE BENTO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. Após o pagamento do precatório referente ao crédito principal, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com destaque dos honorários contratuais, conforme decisão do evento 46. Determinou-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse acerca da satisfação da obrigação, consignando-se expressamente que o silêncio seria interpretado como quitação (mov. 61). Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 64). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o precatório referente ao crédito principal foi devidamente pago, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará em favor da exequente, observando-se o destaque dos honorários contratuais. Posteriormente, a parte exequente foi expressamente intimada para informar eventual ausência de satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, e inexistindo nos autos notícia de saldo remanescente ou outra obrigação pendente, impõe-se reconhecer a satisfação integral da obrigação e, consequentemente, extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela requerida. Não havendo outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito

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