2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069353-85.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253691336 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALMIR DA CRUZ em face de CLAUDENICE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE e MARISOL, qualificadas nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, ter firmado contrato de locação comercial com vigência inicial pactuada em 05/01/2026 e valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega que, no mês de junho de 2026, efetuou o pagamento à segunda Ré (Marisol), contudo esta se recusou a fornecer o respectivo recibo. Afirma que, ao insistir pela emissão do comprovante, sofreu agressões verbais e foi informado de que não seriam mais aceitos os pagamentos dos aluguéis do imóvel. Em sede de tutela de urgência, pugna por provimento jurisdicional para: 1.Autorizar o depósito judicial dos aluguéis vincendos; 2.Garantir a sua permanência no imóvel locado durante a vigência do contrato; e 3.Impedir qualquer medida de despejo fundada na recusa das locadoras em receber as prestações. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art.98 do CPC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que tange ao primeiro pedido (depósito judicial), é cediço que, no âmbito da Ação de Consignação em Pagamento (regulada pelos arts. 539 e seguintes do CPC), o provimento referente ao depósito da quantia devida não ostenta natureza propriamente liminar ou cautelar, mas sim constitui ato intrínseco e ordinário do próprio procedimento especial (art. 542, I, do CPC). Desse modo, o deferimento para que a parte autora efetue o depósito judicial dos valores objeto da controvérsia consubstancia providência inerente ao prosseguimento da lide, dispensando a aferição dos requisitos do art. 300 do CPC. Em relação aos demais pedidos liminares (garantia de manutenção na posse do imóvel e proibição de eventual ação/medida de despejo), estes não preenchem os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento initio litis: 1.Probabilidade do Direito (fumus boni iuris): As alegações tecidas na exordial quanto ao adimplemento e à recusa injustificada de recebimento dos aluguéis pautam-se, até o momento, meramente em declarações unilaterais do Autor. Não há nos autos elementos probatórios mínimos que comprovem a recusa culposa das Rés ou a ameaça iminente de retomada forçada do imóvel fora das vias legais cabíveis. 2.Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (periculum in mora): Não foi demonstrada a ocorrência de ato concreto ou iminente praticado pelas Rés voltado ao despejo extrajudicial do autor ou à sua turbação possessória. Ademais, eventual pretensão de despejo por parte da locadora deve obrigatoriamente observar as garantias e o devido processo legal estatuídos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), momento em que o locatário poderá exercer amplamente o contraditório e demonstrar o adimplemento/depósito das obrigações. 3.Ausência de Vedação Genérica: O Poder Judiciário não pode proibir, de forma genérica e abstrata, que a parte Ré venha a exercer o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88) para postular a retomada do bem, caso entenda cabível pelas vias ordinárias. Desse modo, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência vindicada é medida que se impõe. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado (manutenção na posse do imóvel e vedação de ação de despejo), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Autorizo, com fundamento no art. 542, inciso I, do CPC, que o Autor efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial do valor relativo à quantia controvertida/vincenda indicada na petição inicial, devendo acostar aos autos a guia de depósito devidamente quitada. Efetivado o depósito, CITEM-SE as Rés para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, levantarem o depósito ou oferecerem contestação, nos termos do art. 542, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069353-85.2026.8.17.2001