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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal
Processo 0069352-41.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - A.C.O. - Vistos. Fls. 321/327: Não houve alteração do quadro apontado inicialmente. A denúncia narra fato típico com todas as circunstâncias, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se cogitando de inépcia. Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade. A alegada insuficiência de provas e a pretendida exclusão do artigo 180 do Código Penal por suposto bis in idem com o artigo 311 do mesmo diploma constituem matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução criminal. Portanto, não é hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária. Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia. Outrossim, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Os fatos ocorreram em 17 de setembro de 2011 e a denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2014 (fls. 197), antes de esgotado qualquer dos prazos prescricionais de 8 (oito) e 12 (doze) anos, previstos no artigo 109, incisos IV e III, do Código Penal, o que interrompeu a prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal), recomeçando o prazo a correr por inteiro. Diante da citação por edital e do não comparecimento do acusado, o processo e o curso da prescrição foram suspensos em 22 de novembro de 2017 (fls. 230), nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, suspensão revogada a partir de 18 de agosto de 2026, em razão da constituição de advogado pelo réu (fls. 313/314 e 315). Não incide, ainda, a redução do artigo 115 do Código Penal, pois o acusado contava 22 anos na data dos fatos. Computados o marco interruptivo e o período de suspensão, a prescrição está projetada para 14 de outubro de 2030, quanto à receptação, e para 14 de outubro de 2038, quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme manifestado pelo MP às fls. 289/290. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de março de 2027, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link: https://acesse.one/5yy2ryl. - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)
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