Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS · CUMPRIMENTO DE SENTENCA
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0069334-19.2023.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00665491 EXEQUENTE: CELMA BAPTISTA SALLES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Processo de Habilitação no Cumprimento de Sentença nº: 0069334-19.2023.8.19.0000 Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000 Requerentes: Karina Baptista Salles dos Santos e Sandro Emmanuel Baptista Salles dos Santos Requerido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO 1 - O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CRFB). E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. A presunção da necessidade, portanto, milita em favor dos requerentes, mas desde já ressalto que o benefício pode ser revogado, oportunidade na qual, verificada a má-fé, arcará com o pagamento de multa de até o décuplo do que seria devido, nos termos do parágrafo único, do art. 100, do CPC. Nestes termos, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça aos requerentes. 2 - Diante da concordância do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos documentos apresentados, defiro a habilitação de Karina Baptista Salles dos Santos e Sandro Emmanuel Baptista Salles dos Santos, sucessores de Celma Baptista Salles. Anote-se onde couber. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.