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0069330-31.2017.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0069330-31.2017.8.16.0014 Processo: 0069330-31.2017.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.593.000,00 Requerente(s): GENTIL DIAS JORGE ISAO SHIROMA MARIA FUSSAKO SHIROMA DIAS MARIO YOSHIUKI SHIROMA MITIKO ARAGAKI SHIROMA SANDRA DE SOUZA SHIROMA SERGIO SEIJEM SHIROMA TEREZA YOSHIKO SHIROMA De Cujus(s): Espolio de Seiei Shiroma Hatsue Shiroma Vistos. 1. O inventariante requereu a reconsideração da decisão de ev. 1000.1, que indeferiu a expedição de alvará para levantamento de R$ 40.000,00 destinados ao pagamento de ITCMD remanescente ou, alternativamente, alvará destinado ao pagamento das guias de ITCMD emitidas pela Receita Estadual e, subsidiariamente, liberação parcial limitada ao montante das guias efetivamente emitidas (ev. 1006.1). Sobreveio a manifestação da Fazenda Pública Estadual, na qual esclareceu que: (i) permanece pendente o ITCMD causa mortis referente ao óbito de Seiei Shiroma, conforme extrato da DITCMD anexado, com valores discriminados por beneficiário; (ii) deve ser preenchida nova DITCMD quanto aos valores remanescentes a partilhar; (iii) entende devido o ITCMD inter vivos em face da partilha homologada e do item 4 da Diligência Registral de ev. 972.2; e (iv) o procedimento administrativo de pagamento deve ser tratado diretamente perante a Receita Estadual (Lei Estadual nº 18.573/2015 e art. 148 do CTN) (ev. 1003.1). Intimados, os herdeiros dissidentes se manifestaram pela improcedência do pedido de reconsideração (evs. 1017.1 e 1018.1). 2. Preliminarmente, a herdeira Karen Harumi Furuta noticia que não foi incluída no expediente de intimação dos evs. 1013 e 1014, tendo comparecido espontaneamente. Recebo a manifestação de ev. 1018.1, sem repetição de atos já aproveitáveis, e determino a inclusão da interessada nas intimações posteriores. 3. O pedido de reconsideração para liberação de R$ 40.000,00, mediante depósito em conta particular da procuradora do espólio, não comporta acolhimento. Os fundamentos da decisão de ev. 1000.1 permanecem hígidos nesse ponto: a liberação de valor global, desvinculado de guias específicas, não atende ao dever de controle jurisdicional sobre valores pertencentes a múltiplos herdeiros com situações tributárias individualizadas, tal como impugnado pelos coerdeiros aos evs. 990.1, 1017.1 e 1018.1. Nesse ponto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Quanto aos pedidos alternativos, a forma proposta é acolhida em tese, sendo ponto de convergência entre o inventariante e os herdeiros dissidentes. Nesse sentido, eventual pagamento deverá ocorrer mediante ordem judicial de destinação vinculada, limitada ao valor exato de cada guia individualizada, com identificação do fato gerador, do transmitente e do beneficiário, mantendo-se em conta judicial o excedente e com posterior prestação de contas nos autos. 5. A liberação em si, contudo, não pode ser desde logo deferida. A manifestação de ev. 1003.1 apontou a existência de pendências, mas não veio acompanhada de guia de arrecadação, remetendo expressamente as partes à Receita Estadual. Os extratos de evs. 1003.2 e 1003.3 revelam duas declarações simultâneas e pendentes para o mesmo fato gerador, com valores distintos: a DITCMD nº 202500038297-0, no importe de R$ 31.860,00 e a DITCMD nº 202600004853-9, que atribui R$ 24.315,01 àquela transmissão. Esta última, porém, é retificadora da declaração nº 202000043129-5, e não da primeira, que permanece íntegra nos registros fazendários. Não há nos autos esclarecimento sobre qual prevalece, nem sobre serem cumulativas ou substitutivas. Não cabe a este Juízo dirimir tais questões, que são de competência administrativa da autoridade fiscal. Imprescindível, portanto, antes de qualquer liberação, a promoção, pelo inventariante, da regularização administrativa e a demonstração objetiva da quantia que remanesce exigível. 6. Quanto à divergência acerca da incidência do ITCMD inter vivos (item 4 da Diligência Registral de ev. 972.2), reitero o decidido ao ev. 1000.1: trata-se de matéria de lançamento administrativo, a ser resolvida pelas partes diretamente perante a autoridade fiscal, como esclarecido pela própria Fazenda Pública ao ev. 1003.1. Enquanto não houver definição administrativa quanto ao fato gerador, base de cálculo e guia correspondente, tal alegação não comporta liberação de valores. 7. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no item "a" da petição de ev. 1006.1, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de ev. 1000.1 quanto à vedação de levantamento livre de valores mediante depósito em conta particular; RECEBO a manifestação espontânea de ev. 1018.1 e determino a inclusão da herdeira Karen Harumi Furuta nas intimações futuras; ACOLHO os pedidos subsidiários (itens "b" e "c" de ev. 1006.1) quanto à forma, ficando desde já estabelecido que eventual pagamento será limitado ao valor exato de cada guia individualizada, mantendo-se em conta judicial o excedente; POSTERGO a apreciação do pedido de expedição de alvará e intimo o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização administrativa perante a Receita Estadual e apresentar nos autos as DITCMDs definitivas e as respectivas guias efetivamente emitidas, com indicação do valor exato de cada uma; 8. Cumprida a determinação, dê ciência aos demais herdeiros e da Fazenda Pública Estadual pelo prazo comum de 15 (quinze) dias 9. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 1023) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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