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TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069300-06.2009.5.02.0082 RECLAMANTE: NOITA DA SILVA AVELINO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: LANCHONETE BELLA BAMBINA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4b264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Luana Regina Pedroso Pires (ID 27bbd6f) para sanar o erro material apontado e DECLARAR REGULARIZADO O POLO ATIVO da presente execução, figurando como exequentes os sucessores da de cujus, representados pelo cônjuge meeiro e pensionista, Sr. Domingos Avelino Sobrinho, dando por encerrado o sobrestamento processual; b) DEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA (Id c0c660a) para, conferindo efeito modificativo julgar PROCEDENTE a lide incidental de ID. 667f997 e DETERMINAR A IMEDIATA EXCLUSÃO E BAIXA de Luana Regina Pedroso Pires (CPF: 312.650.268-74) do polo passivo da presente demanda, ante a consumação do prazo de que trata o artigo 10-A da CLT; c) rejeitar o pedido de condenação em honorários de sucumbência em sede de IDPJ. Tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos passam a integrar esta parte dispositiva. Prossiga-se a execução em face dos demais executados remanescentes, devendo os exequentes indicarem meios eficazes no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOITA DA SILVA AVELINO
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069300-06.2009.5.02.0082 RECLAMANTE: NOITA DA SILVA AVELINO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: LANCHONETE BELLA BAMBINA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4b264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Luana Regina Pedroso Pires (ID 27bbd6f) para sanar o erro material apontado e DECLARAR REGULARIZADO O POLO ATIVO da presente execução, figurando como exequentes os sucessores da de cujus, representados pelo cônjuge meeiro e pensionista, Sr. Domingos Avelino Sobrinho, dando por encerrado o sobrestamento processual; b) DEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA (Id c0c660a) para, conferindo efeito modificativo julgar PROCEDENTE a lide incidental de ID. 667f997 e DETERMINAR A IMEDIATA EXCLUSÃO E BAIXA de Luana Regina Pedroso Pires (CPF: 312.650.268-74) do polo passivo da presente demanda, ante a consumação do prazo de que trata o artigo 10-A da CLT; c) rejeitar o pedido de condenação em honorários de sucumbência em sede de IDPJ. Tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos passam a integrar esta parte dispositiva. Prossiga-se a execução em face dos demais executados remanescentes, devendo os exequentes indicarem meios eficazes no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA REGINA PEDROSO PIRES
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