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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0069232-84.2011.8.20.0001 Polo ativo RAFAEL CORTEZ DO PASSO Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, RAFAEL MARINHO FELISMINO, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Polo passivo MOTTA'S FORMATURAS & FESTAS LTDA e outros Advogado(s): WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, MARIA FERRO PERON PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0069232-84.2011.8.20.0001 EMBARGANTE: RAFAEL CORTEZ DO PASSO ADVOGADO (A): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS E OUTRO EMBARGADO: F.J.F. ADMINISTRADORA E FACTORING LTDA ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA E OUTRO EMBARGADO: MOTTA´S FORMATURAS & FESTAS LTDA ADVOGADO (A): WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA E ESCLARECEU A POSSIBILIDADE DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, DESDE QUE LASTREADO EM NOVAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ÚTEIS E EFICAZES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA EXPRESSÃO "REINICIAR A FASE DE EXECUÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA DE NATUREZA TERMINATIVA QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTES DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO, CASO SURJAM NOVAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ÚTEIS E EFICAZES. SANEAMENTO DA OBSCURIDADE SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e parcialmente acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL CORTEZ DO PASSO contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. TR 39177011), o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interpostoara autorizar a exequente a reiniciar a fase de execução do título judicial na presença de novas diligências executivas úteis e efetivas, enquanto não ocorrer a sua prescrição, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos. Em suas razões de Id. TR. 39286404, o embargante sustentou que “A contradição reside na coexistência de 02 (duas) determinações logicamente excludentes: 1) manter a sentença de extinção, ou seja, o r. acórdão confirma a decisão de 1° grau que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 53, §4°, da Lei n°. 9.099/95; e 2) autoriza o reinício da execução, ou seja, ao mesmo tempo, dá parcial provimento ao recurso para “autorizar o reinício da fase executiva”. Por fim, requereu o embargante que os presentes aclaratórios sejam conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao, simultaneamente, manter a sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e autorizar o "reinício da fase de execução", sem esclarecer qual o procedimento processual adequado para tanto, gerando insegurança quanto à forma de prosseguimento da pretensão executiva. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, da leitura do acórdão embargado verifica-se que este manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis e a incompatibilidade da manutenção indefinida do feito com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Consignou, ainda, que a sentença extintiva possui natureza terminativa, não produzindo coisa julgada material, razão pela qual permanece assegurado ao exequente o direito de promover nova atividade executiva antes da ocorrência da prescrição do título judicial. Todavia, o dispositivo do acórdão consignou que seria autorizada à exequente "reiniciar a fase de execução do título judicial", expressão que, isoladamente considerada, pode ensejar dúvida quanto ao alcance da decisão, na medida em que poderia sugerir o simples prosseguimento da execução anteriormente extinta nos mesmos autos. Entretanto, essa não foi a conclusão adotada pelo voto. A fundamentação do acórdão foi expressa ao reconhecer a correção da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, justamente porque a manutenção indefinida do processo, aguardando evento futuro e incerto, mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Não houve, portanto, determinação de suspensão do processo executivo, tampouco de seu prosseguimento nos mesmos autos. O que se pretendeu assegurar foi, tão somente, o direito do exequente de, inexistindo coisa julgada material e antes de consumada a prescrição do título executivo judicial, promover novo cumprimento de sentença caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a viabilidade da satisfação do crédito, mediante a indicação de novas diligências executivas úteis e eficazes. Desse modo, verifica-se a existência de obscuridade no dispositivo do acórdão, a qual deve ser sanada apenas para conferir maior precisão ao comando decisório, sem qualquer alteração da conclusão adotada por este Colegiado. Assim, o dispositivo do acórdão passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para esclarecer que a extinção do cumprimento de sentença, por possuir natureza terminativa e não produzir coisa julgada material, não impede que a parte exequente promova novo cumprimento de sentença, antes da ocorrência da prescrição do título judicial, desde que fundado em novas diligências executivas úteis e eficazes, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos." O esclarecimento ora promovido não altera o resultado do julgamento, permanecendo hígida a conclusão pela manutenção da sentença extintiva, afastando-se apenas a obscuridade decorrente da expressão "reiniciar a fase de execução", a fim de explicitar o efetivo alcance da decisão colegiada. Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho parcialmente suas razões, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada, conferindo ao dispositivo do acórdão a redação acima transcrita, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e a conclusão do julgado. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto. Natal, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.