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0069226-09.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. Condenar a parte Ré na obrigação de fazer, consistente em efetivar as progressão funcional da parte autora, à Referência 15 (a partir de 24.01.2026), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em caso de descumprimento, limitada a 10 (dez) incidências. 2. Condenar a parte Ré na obrigação de pagar à parte Autora os valores retroativos e seus reflexos, inclusive 13º salário e 1/3 constitucional de férias, decorrentes da progressão funcional à Referência 15 a contar de 24.01.2026 até a efetiva implementação. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Sobre as diferenças remuneratórias incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, seja RPV ou precatório, e até o efetivo pagamento, a atualização monetária observará a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso a soma da atualização monetária e dos juros resulte em percentual superior à taxa Selic para o mesmo período, esta será aplicada em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I.

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