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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0069125-28.2017.8.17.2001 Apelante/Apelado: Fernando da Rocha Pereira Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital/PE Juíza Decisora: Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Fernando da Rocha Pereira (ID 14973150) e pelo Banco do Brasil S/A (ID 14973146) contra sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Na origem, o Autor, servidor público aposentado, sustentou que, ao efetuar o levantamento dos valores de sua conta individual vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.607,79 (mil seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), montante que reputou incompatível com o período de vinculação ao Programa e com o saldo de Cz$ 159.703,00, por ele apontado como existente em 18 de agosto de 1988. Aduziu a ocorrência de retiradas não esclarecidas e a ausência de correção monetária e de juros suficientes para preservar o valor real do patrimônio acumulado, apurando, mediante planilha de cálculo extraída de calculadora eletrônica de terceiros (IPCA e juros compostos de 1% ao mês, entre 18 de agosto de 1988 e 29 de outubro de 2008), a diferença de R$ 34.015,35 (trinta e quatro mil e quinze reais e trinta e cinco centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o valor da causa a quantia de R$ 44.015,35 (quarenta e quatro mil e quinze reais e trinta e cinco centavos). Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A impugna a gratuidade judiciária concedida ao Autor, suscita a prejudicial de mérito relativa à prescrição, afirmando ser aplicável à espécie o prazo quinquenal ou, subsidiariamente, decenal com termo inicial no último depósito de cotas (1989) e apresenta as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguindo ser mero executor operacional das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, motivo pelo qual a União deve compor no polo passivo da lide, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos a débito constantes dos extratos, atribuindo-os a pagamentos de rendimentos por folha de pagamento, crédito em conta corrente e saque, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral indenizável. Em suas razões recursais, Fernando da Rocha Pereira sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao concentrar a controvérsia na regularidade dos débitos lançados em sua conta PASEP e considerá-los correspondentes ao pagamento de rendimentos, inclusive mediante FOPAG. Esclarece que o fundamento principal de sua pretensão não reside nos alegados saques indevidos, mas na ausência de adequada preservação do valor econômico do patrimônio mantido por aproximadamente três décadas sob administração do Banco do Brasil. Segundo afirma, mesmo que tenham sido observados os parâmetros legais, os juros e índices de correção aplicados não teriam sido suficientes para recompor a inflação, ocasionando a deterioração do poder aquisitivo dos valores depositados. Para sustentar essa tese, questiona a remuneração de 3% (três por cento) ao ano e invoca, por analogia, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4.357 e 4.425 e no Tema 810, defendendo que índices prefixados incapazes de refletir a inflação não preservam adequadamente o valor da moeda. Nessa linha, afirma ser necessária a utilização de índice que efetivamente capte a variação inflacionária, mencionando IPCA, IPC e, especificamente para seus cálculos, o INPC. Como segundo fundamento, questiona as movimentações registradas na conta individual, sustentando que, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, incumbe ao Banco do Brasil comprovar documentalmente que os débitos e saques questionados foram efetivamente revertidos em seu benefício. Ressalta, contudo, que eventual comprovação da regularidade desses lançamentos não afasta sua tese principal relativa à alegada deterioração do patrimônio pela insuficiência da correção monetária e da remuneração aplicadas. Defende, ainda, a responsabilidade do Banco do Brasil mediante distinção entre a gestão do Fundo PIS-PASEP, atribuída ao Conselho Diretor, e a administração das contas individuais, que afirma competir à instituição financeira. Ato contínuo assevera que a demanda não questiona atos de gestão geral do Fundo, mas a forma como sua conta individual foi administrada, razão pela qual atribui exclusivamente ao Banco a responsabilidade pela alegada falha na preservação dos recursos. Ao final, sustenta que a sentença deve ser reformada porque não enfrentou adequadamente o núcleo de sua pretensão: saber por que recursos destinados à formação de patrimônio do servidor público chegaram ao momento do levantamento com reduzida expressão econômica, apesar de permanecerem durante décadas sob administração do Banco do Brasil. Com base nessas alegações, pretende o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação do Apelado à reparação dos danos materiais e morais postulados na demanda. As partes não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 14973152. A tramitação do recurso foi suspensa nesse segundo grau e, após a desconstituição da eficácia dessa suspensão, as partes foram ouvidas sobre a aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 ao caso concreto, tendo apresentado suas manifestações nas petições de IDs 64491794 e 64535769. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise, observada a ordem lógico-processual que impõe o exame, primeiramente, da impugnação à gratuidade judiciária, seguido das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco do Brasil S/A e, por fim, do mérito propriamente dito. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Não prospera a insurgência do Banco do Brasil S/A quanto à concessão da gratuidade judiciária ao Autor. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte adversa o ônus de produzir prova capaz de infirmá-la, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso em exame, a Impugnante limitou-se a deduzir alegações genéricas quanto à ausência de comprovação da insuficiência de recursos e à circunstância de o Autor ostentar a condição de servidor público aposentado e de possuir advogado particular, sem carrear aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar incompatibilidade entre a condição financeira do Apelado e o benefício concedido. A mera constituição de advogado particular ou a percepção de proventos de aposentadoria, por si sós, não afastam a presunção legal de hipossuficiência, nem revelam capacidade econômica incompatível com a gratuidade, de modo que mantenho a concessão do benefício deferido na origem. Rejeito a impugnação. 2. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito Suscitadas pelo Banco do Brasil S/A 2.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Necessidade de Inclusão da União no Polo Passivo Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a tese de que a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta individual vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. O argumento recursal de que a atuação do Banco se restringiria à mera administração operacional das contas, sem poderes de gestão sobre o Fundo, não afasta sua legitimidade nesta causa, porquanto a causa de pedir deduzida pelo Autor não versa sobre a eleição, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, dos índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao Programa como um todo, hipótese em que remanesceria interesse da União, mas sim sobre a alegada falha na administração da conta individual do participante, matéria que se insere com precisão na tese vinculante do Tema 1.150. Por conseguinte, também não há falar em necessidade de inclusão da União no polo passivo, uma vez que a pretensão deduzida não impugna diretamente os critérios normativos de remuneração do Fundo enquanto tais, mas a forma de administração da conta individualizada pelo agente operador, matéria de exclusiva atribuição do Banco do Brasil S/A. Rejeito, pois, ambas as preliminares. 2.2. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Como corolário lógico do quanto decidido no item anterior, também não subsiste a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal cujas causas, à exceção daquelas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal intervenha como parte ou terceira interessada, processam-se perante a Justiça Estadual, e afastada a necessidade de intervenção da União no feito, não se configura a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, tampouco a de deslocamento de competência prevista nos arts. 64, §§ 2º e 3º, e 337, II, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Prejudicial de Mérito – Da Prescrição Também não prospera a prejudicial de prescrição, seja em sua formulação principal (prescrição quinquenal com termo inicial no último depósito de cotas, em 1989), seja em sua formulação subsidiária. O precedente invocado pelo Banco do Brasil S.A. (REsp 1.205.277/PB, Tema 545/STJ) disciplina hipótese distinta da presente, pois trata do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão deduzida contra a União Federal para cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo de contas vinculadas ao PIS-PASEP. A presente demanda, todavia, não é dirigida contra a União, tampouco versa sobre a eleição de índices de correção pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sobre alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., hipótese que se submete à disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. Nos termos da tese ii do Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. E, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.387 (REsps n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), é o saque integral do principal que dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques, ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. No caso em exame, extraio dos autos que o saque integral da conta de titularidade do Apelante Fernando da Rocha Pereira, por ocasião de sua aposentadoria, ocorreu em 29/10/2008, quando recebeu a quantia de R$ 1.607,79 (um mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), zerando o saldo. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir desse marco, e não da data de eventual depósito anterior de cotas, tese já superada pela tese vinculante do Tema 1.387, o termo final da prescrição somente se verificaria em 29 de outubro de 2018. Tendo a presente ação sido ajuizada em 16/11/ 2017, verifico que o decênio legal não se havia escoado. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito, à luz das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, de observância obrigatória por este Tribunal nos termos dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito 3.1. Da Pretendida Inversão do Ônus da Prova De início, no que concerne à pretendida inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal pretensão não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou tese vinculante segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao próprio participante o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo expressamente incabível, para essa finalidade, tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a redistribuição de que trata o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Apenas quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil S.A. é que o ônus da prova recai sobre o Réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, de plano, a tese recursal de inversão do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do consumidor, por expressa vedação da tese vinculante que rege a matéria. 3.2. Da Ausência de Individualização dos Débitos e da Consequente Inaplicabilidade, na Espécie, da Bifurcação do Tema 1.300 aos Lançamentos Constantes dos Extratos De saída, impende registrar, de logo, que o Autor, em nenhum momento da petição inicial, pretendeu a devolução de eventuais valores indevidamente levantados pela instituição financeira, tendo apenas afirmado que alguns valores foram indevidamente subtraídos de sua conta. A planilha de cálculo apresentada por ele, portanto, não identifica, em nenhuma de suas linhas, lançamento a débito individualizado em que conste data, código de histórico, agência ou número de documento. O documento consiste, isso sim, em memória de cálculo de correção monetária, mediante aplicação do IPCA e de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre um único valor nominal (Cz$ 159.703,00), tomado como saldo da conta na data de 18/08/1988, com termo final fixado, conforme a própria planilha, em 29/10/2008, data que, não por acaso, coincide com o saque integral por ocasião da aposentadoria. Essa circunstância revela, indubitavelmente, que a verdadeira causa de pedir do Autor não é a impugnação de saques individualizados, mas a alegação de que o valor nominalmente existente em sua conta em 18/08/1988 deveria ter sido corrigido e remunerado de forma diversa daquela efetivamente aplicada pelo Banco do Brasil S/A ao longo do período subsequente, até a data do levantamento integral em 29/10/2008. Trata-se, portanto, de discussão que não se resolve pela distribuição bifurcada do ônus da prova fixada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual pressupõe, como condição lógica e processual antecedente, a individualização, pelo participante, de saques ou débitos especificamente contestados, mas pela regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Apelante Fernando da Rocha Pereira o ônus de demonstrar, documentalmente, que os índices de correção monetária e os juros efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil S/A sobre o saldo de sua conta foram inferiores aos legalmente devidos. Desse ônus o Apelante não se desincumbiu. Ao contrário, a metodologia de cálculo por ele adotada (memória de cálculo extraída de calculadora eletrônica de terceiros: DrCalc.net), aplicando correção pelo IPCA e juros compostos de 1% (um por cento) ao mês sobre valor nominal único, com termo inicial fixado em 18/08/1988, não encontra qualquer amparo na legislação de regência do Fundo PASEP, a qual determina a atualização do saldo das contas individuais, sucessivamente, pela ORTN (a partir de julho de 1971, LC nº 26/1975, art. 3º, "a"), pela OTN ou pela LBC, o que fosse maior (a partir de julho de 1987), pela OTN exclusivamente (Resolução BACEN nº 1.396, de 22 de setembro de 1987), pelo IPC (Lei nº 7.738/89, art. 10, e Lei nº 7.764/89, art. 2º), pelo BTN (Lei nº 7.959/89, art. 79), pela TR (Lei nº 8.177/91, art. 38) e, a partir de dezembro de 1994, pela TJLP ajustada por fator de redução (Lei nº 9.365/96, art. 12, e Resolução CMN nº 2.131/94), além dos juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano previstos no art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1975. Esses critérios são de conhecimento público, estando disponibilizados na página eletrônica da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão ao qual se vincula o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do art. 4º, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, não competindo ao Banco do Brasil, mero executor operacional das normas editadas por aquele Conselho, a definição dos índices de correção. Tampouco socorre ao Apelante a tentativa de transposição, por analogia, da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 e do Tema 810 de repercussão geral, relativos à correção monetária dos débitos do FGTS. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço submete-se a disciplina normativa própria e inteiramente distinta daquela que rege o PASEP, sendo certo que a Lei Complementar nº 26/1975, diploma específico de regência do Fundo ora discutido, estabelece, de forma expressa e exaustiva, tanto os índices de correção monetária sucessivamente aplicáveis às contas individuais quanto o piso remuneratório de 3% (três por cento) ao ano a título de juros mínimos, não havendo lacuna normativa que autorize a aplicação analógica de entendimento jurisprudencial firmado para fundo de natureza e disciplina legal diversas. A pretensão de substituição dos critérios legais de correção por metodologia de cálculo unilateralmente eleita pelo participante, ainda que sob a alegação de que os índices legalmente previstos seriam insuficientes para recompor a inflação, não encontra amparo em nenhum dos diplomas de regência do Programa e sua eventual procedência dependeria de efetiva demonstração técnica, mediante perícia contábil-econômica específica, de descompasso entre os índices legalmente aplicados e a inflação efetivamente apurada no período, prova que, também nesse particular, não foi produzida nos autos, tampouco requerida de forma consistente pelo Apelante. 3.3. Dos Lançamentos a Débito Efetivamente Constantes dos Extratos e da Ficha Financeira do Autor No que tange aos lançamentos a débito efetivamente documentados nos extratos e na ficha financeira acostada pelo próprio Autor, em sua maioria identificados sob a rubrica de crédito por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou de crédito em conta corrente, ao longo do período compreendido entre 1989 e 2008, observo que tais lançamentos não foram especificamente impugnados na petição inicial, tampouco na Apelação interposta por Fernando da Rocha Pereira, que expressamente deslocou o núcleo de sua irresignação para a alegada insuficiência da correção monetária e dos juros remuneratórios, categoria de discussão distinta da que rege o Tema 1.300. Nessas condições, tais lançamentos, ainda que classificáveis, em tese e para fins de referência técnica, como ônus probatório do próprio participante nos termos da alínea "a" do Tema 1.300, não constituem, no caso concreto, objeto de impugnação hábil a ensejar juízo de procedência, e servem, isso sim, na esteira do que corretamente consignado na sentença recorrida, para explicar, no plano estritamente fático, a razão pela qual o saldo remanescente da conta se apresentou economicamente reduzido por ocasião do saque integral em 29/10/2008: os rendimentos anuais da cota, uma vez pagos diretamente ao participante por folha de pagamento ou em conta corrente, não eram incorporados ao saldo principal, de modo que este, deixando de receber os acréscimos de rendimento ano a ano, naturalmente se apresentaria com expressão econômica inferior àquela que o Apelante presumia razoável após décadas de vinculação ao Programa. Tal constatação, à evidência, não configura ilícito, tampouco falha na prestação do serviço, mas simples decorrência da sistemática legal de disponibilização anual dos rendimentos, expressamente autorizada pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Acrescento, apenas a título informativo, que, especificamente quanto aos valores debitados da conta individual do Autor no período posterior a 18/08/1988, a análise dos documentos acostados aos autos relativos às microfichas e ao extrato digital do PASEP permite identificar 12 (doze) lançamentos a débito, dos quais 11 (onze) correspondem a pagamentos de rendimentos e cotas por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou de crédito em conta corrente, a saber: R$ 64,56 (sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em 25/09/1989, com histórico expresso de Crédito de Rendimento – Folha de Pagamento; e os lançamentos de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", registrados em 14/08/1999 (R$ 59,00), 24/08/2000 (R$ 63,98), 22/08/2001 (R$ 68,76, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C"), 09/08/2002 (R$ 71,82), 08/08/2003 (R$ 76,34), 02/08/2004 (R$ 40,50), 16/08/2005 (R$ 83,86), 03/08/2006 (R$ 88,00), 02/08/2007 (R$ 92,16) e 30/07/2008 (R$ 96,46), perfazendo o montante de R$ 805,44 (oitocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), lançamentos esses classificados, nos termos da alínea "a" do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, como ônus probatório da própria parte Autora, por corresponderem a pagamento por Folha de Pagamento ou crédito em conta, sendo vedada a inversão ou a redistribuição desse encargo. O único débito remanescente, no valor de R$ 1.607,79 (um mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), lançado em 29/08/2008 sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0007", corresponde ao saque presencial no guichê de caixa da agência bancária, por ocasião do encerramento integral da conta em razão da aposentadoria do participante, enquadrando-se, portanto, na alínea "b" do mesmo Tema 1.300, como ônus do Banco do Brasil S/A, encargo, todavia, do qual a instituição financeira efetivamente se desincumbiu, porquanto tal valor foi expressamente reconhecido pelo próprio Autor, em sua petição inicial, como aquele por ele efetivamente recebido no ato do levantamento, circunstância que afasta, quanto a este último lançamento, qualquer controvérsia sobre sua regularidade ou disponibilização em favor do participante. 3.4. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Rejeitadas as pretensões autorais nos termos supra fundamentados e não constatada, no exame percuciente da causa, qualquer irregularidade na administração da conta individual do Autor pelo Banco do Brasil S/A, seja quanto aos lançamentos a débito efetivamente documentados nos autos, seja quanto aos critérios de correção monetária e remuneração aplicados, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e o nexo de causalidade, elementos indispensáveis, ao lado do dano, à configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito a ser imputado à instituição financeira, não há falar em dano moral indenizável, porquanto a mera frustração da expectativa patrimonial do Apelante quanto ao montante que esperava receber por ocasião de sua aposentadoria, dissociada de qualquer conduta antijurídica do Banco do Brasil S/A, não ultrapassa os limites do mero dissabor inerente às relações jurídicas de natureza patrimonial, insuscetível de reparação extrapatrimonial à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. A sentença deve ser mantida, também nesse particular, em seus exatos termos. Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a ambos os recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por Fernando da Rocha Pereira e por Banco do Brasil S/A. No caso, é hipótese de condenar a parte Apelante Fernando da Rocha Pereira ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, adote a Diretoria Cível as providências cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
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