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0069125-21.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0069125-21.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.278,31 Autor(s): ROSANE MONTOSA representado(a) por BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA Réu(s): GABRIELLE STEFANIU NASCIMENTO LIMPOL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA representado(a) por MICHELLE STEFANIU NASCIMENTO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 90.1), o que faço mediante sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Indefiro a dispensa das custas remanescentes, porque inconfigurada a hipótese do § 3º do art. 90 do CPC, vale dizer, a transação havida entre as partes se verificou apenas depois da sentença. De outra sorte, caso existam custas remanescentes, deve ser observada a distribuição estabelecida em sentença (seq. 77.1). Assinalo que é descabida a suspensão requerida, pois o ato de transação das partes elimina o juízo de cognição e impõe a extinção do processo já que as partes litigantes produziram o acertamento da lide, tornando desnecessário o provimento jurisdicional, valendo destacar que em caso de inadimplemento o caminho a ser percorrido é o da execução forçada (cumprimento de sentença), não havendo qualquer utilidade na retomada da marcha da presente ação de conhecimento. Ademais, é da lei o juízo acerca das consequências jurídicas processuais em caso de celebração de transação e ela clara e corretamente aponta pela extinção do processo, com julgamento de mérito (art. 487, inc. III, “b”, CPC), não podendo as partes pretender outra solução, mesmo porque os casos de suspensão do processo estão previstos em numerus clausus no art. 313, CPC, e dentre as hipóteses legais não figura a celebração de transação pelos litigantes. No mais, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (seqs. 83, 84 e 85), que totalizam a quantia de R$ 8.603,05, em favor da requerente ROSANE MONTOSA, nos termos da cláusula 1.1, alínea “a”, do acordo celebrado entre as partes. Ao trânsito em julgado, estando satisfeitas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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