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TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069114-89.2025.8.16.0014 Processo: 0069114-89.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.388,60 Exequente(s): PRODUZA CORNÉLIO PROCÓPIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executado(s): Enor Azzolini A parte exequente requereu a relativização da regra de impenhorabilidade para fins de penhora no percentual de 30% sobre a remuneração percebida pelo executado (mov. 115). Pois bem. A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos, etc. consiste em hipótese excepcional, somente aceitável quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Dentro desse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC em caso de dívidas não alimentares, desde que a constrição não afete o sustento dos devedores. Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial e da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03 /2019, DJe 16/10/2018). (grifo meu) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7 /STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) (grifo meu). Portanto, sendo possível a relativização da impenhorabilidade, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, entretanto, os elementos fáticos constantes dos autos afastam a pretensão da parte exequente. Com o ofício expedido, verifica-se que o executado recebe benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário-mínimo, mensalmente, não havendo ingressos de outras fontes de renda ou transações que descaracterizem a natureza alimentar dos valores. Diante disso, entendo que a penhora de parte da verba salarial, na hipótese dos autos, acarretaria ônus excessivo à executada, comprometendo não apenas o seu sustento, mas também o de sua família, afetando sua dignidade. Nesse sentido, já houve entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AFERIDO PELA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTROS BENS, PASSÍVEIS DE PENHORA, E POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS – NÃO CABIMENTO – TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR ( CPC, ART. 833, INCISO IV)– REGRA GERAL QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, NAS IMPORTÂNCIAS INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA QUANDO A HIPÓTESE CONCRETAR EVIDENCIAR O RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA QUE SEQUER ALCANÇAM A MONTA INTEGRAL DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS EM VIGOR – PENHORA SOBRE O SALÁRIO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00453115620248160000 Umuarama, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 26/07/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Por tais razões, INDEFIRO a pretensão da parte exequente, reconhecendo-se, no caso, a impenhorabilidade dos valores percebidos pela executada a título de benefício previdenciário. Desta forma, a declaração de impenhorabilidade dos valores é de rigor. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito, verificando as diligências já realizadas e formulando pedido de buscas, concentrando sua manifestação por economia e celeridade, de modo a encerrar o fluxo de procura de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, também se manifeste a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará suspenso por 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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