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0069107-21.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão

    Acolho os requerimentos formulados nos itens 1, 2 e 3 da manifestação da Defensoria Pública da Mulher, acostada nos documentos 437/439, relativos à juntada e à produção das provas ali especificadas. Adotem-se as providências necessárias ao seu cumprimento. Quanto à impugnação da oitiva da testemunha Marina, arrolada pela defesa técnica do requerido no documento 335, dispõe o art. 207 do Código de Processo Penal que estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem prestar testemunho. No caso, a vítima manifestou expressamente sua oposição à divulgação das informações transmitidas durante o atendimento médico, não havendo, portanto, desobrigação do dever de sigilo profissional. Assim, considerando que a audiência está designada para o dia 03/09 e que a testemunha já foi regularmente convocada, conforme documentos 295/297 e 365/366, mantenho sua intimação e determino o seu comparecimento ao ato, ocasião em que deverá declarar eventual impedimento profissional. Durante a audiência, não serão admitidas perguntas relacionadas a informações clínicas, relatos da vítima ou quaisquer outros dados confidenciais de que a testemunha tenha tomado conhecimento em razão do atendimento médico. A oitiva ficará restrita a fatos eventualmente não protegidos pelo sigilo profissional, cabendo ao Juízo apreciar, no momento da inquirição, a admissibilidade de cada pergunta. Intimem-se. Cumpra-se.

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