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0069100-38.2002.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069100-38.2002.5.02.0019 RECLAMANTE: EDSON HENARES BATISTELLA RECLAMADO: VIACAO CAMPO LIMPO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f831b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte Reclamante, Edson Henares Batistella, move execução trabalhista em face de Viacao Campo Limpo Ltda, Arraial Dajuda Eco Parque Ltda, Viacao Vila Formosa Ltda, Baltazar Jose de Sousa, Odete Maria Fernandes Sousa, Getulio Fernandes Soares, Navantino Timoteo Filho, Renato Fernandes Soares, Maria Helena Fernandes Timoteo e Mar D Ouro Hotel e Parque Ltda. As Reclamadas Mar D Ouro Hotel e Parque Ltda e Arraial Dajuda Eco Parque Ltda informaram o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, Bahia, nos autos do processo 8054910-22.2020.8.05.0001. Os documentos de ID 40c7150 e ID ed8434e comprovam o deferimento da benesse legal em 16/06/2020, bem como a posterior prorrogação do período de suspensão das execuções e a nomeação da Real Brasil Consultoria Ltda como Administradora Judicial em 16/02/2022. O Juízo Cível determinou expressamente a suspensão das execuções trabalhistas e a revogação de ordens de constrição contra as recuperandas para viabilizar o plano de soerguimento. Diante desse cenário, as executadas requerem a suspensão desta execução e a liberação de eventuais valores bloqueados. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, limita-se à apuração do crédito e sua respectiva liquidação, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Uma vez liquidado o valor devido, os atos de execução e constrição patrimonial passam a ser de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, visando a preservação da empresa e a observância do quadro geral de credores. O prosseguimento de atos executórios individuais após o deferimento do processamento da recuperação comprometeria a viabilidade do plano de recuperação e o princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores). Assim, estando o crédito devidamente quantificado, este Juízo deve exaurir sua jurisdição com a expedição da certidão para habilitação no juízo competente. Ante o exposto, defiro os pedidos de suspensão da execução em face das empresas em recuperação judicial e de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal. Determino que : Suspenda-se a execução exclusivamente em relação às executadas Mar D Ouro Hotel e Parque Ltda e Arraial Dajuda Eco Parque Ltda, pelo prazo de 180 dias ou conforme orientação ulterior do Juízo da Recuperação.Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte Reclamante, Edson Henares Batistella, com os valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (16/06/2020), observando-se as normas da Corregedoria.Intime-se a parte Reclamante para que proceda à habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial indicado (Real Brasil Consultoria Ltda) ou diretamente nos autos do processo 8054910-22.2020.8.05.0001 da 1ª Vara Cível de Porto Seguro - BA.Verifique a Secretaria a existência de depósitos recursais ou bloqueios via SISBAJUD realizados após 16/06/2020 em contas das referidas executadas. Caso existam, proceda-se à imediata liberação ou transferência ao Juízo da Recuperação, conforme o caso.Prossiga-se a execução em relação aos demais executados e sócios que não integram o polo passivo da recuperação judicial, uma vez que a suspensão prevista na Lei 11.101/2005 não alcança os coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ.Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODETE MARIA FERNANDES SOUSA - VIACAO VILA FORMOSA LTDA - MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO - ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA - MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069100-38.2002.5.02.0019 RECLAMANTE: EDSON HENARES BATISTELLA RECLAMADO: VIACAO CAMPO LIMPO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f831b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte Reclamante, Edson Henares Batistella, move execução trabalhista em face de Viacao Campo Limpo Ltda, Arraial Dajuda Eco Parque Ltda, Viacao Vila Formosa Ltda, Baltazar Jose de Sousa, Odete Maria Fernandes Sousa, Getulio Fernandes Soares, Navantino Timoteo Filho, Renato Fernandes Soares, Maria Helena Fernandes Timoteo e Mar D Ouro Hotel e Parque Ltda. As Reclamadas Mar D Ouro Hotel e Parque Ltda e Arraial Dajuda Eco Parque Ltda informaram o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, Bahia, nos autos do processo 8054910-22.2020.8.05.0001. Os documentos de ID 40c7150 e ID ed8434e comprovam o deferimento da benesse legal em 16/06/2020, bem como a posterior prorrogação do período de suspensão das execuções e a nomeação da Real Brasil Consultoria Ltda como Administradora Judicial em 16/02/2022. O Juízo Cível determinou expressamente a suspensão das execuções trabalhistas e a revogação de ordens de constrição contra as recuperandas para viabilizar o plano de soerguimento. Diante desse cenário, as executadas requerem a suspensão desta execução e a liberação de eventuais valores bloqueados. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, limita-se à apuração do crédito e sua respectiva liquidação, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Uma vez liquidado o valor devido, os atos de execução e constrição patrimonial passam a ser de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, visando a preservação da empresa e a observância do quadro geral de credores. O prosseguimento de atos executórios individuais após o deferimento do processamento da recuperação comprometeria a viabilidade do plano de recuperação e o princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores). Assim, estando o crédito devidamente quantificado, este Juízo deve exaurir sua jurisdição com a expedição da certidão para habilitação no juízo competente. Ante o exposto, defiro os pedidos de suspensão da execução em face das empresas em recuperação judicial e de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal. Determino que : Suspenda-se a execução exclusivamente em relação às executadas Mar D Ouro Hotel e Parque Ltda e Arraial Dajuda Eco Parque Ltda, pelo prazo de 180 dias ou conforme orientação ulterior do Juízo da Recuperação.Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte Reclamante, Edson Henares Batistella, com os valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (16/06/2020), observando-se as normas da Corregedoria.Intime-se a parte Reclamante para que proceda à habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial indicado (Real Brasil Consultoria Ltda) ou diretamente nos autos do processo 8054910-22.2020.8.05.0001 da 1ª Vara Cível de Porto Seguro - BA.Verifique a Secretaria a existência de depósitos recursais ou bloqueios via SISBAJUD realizados após 16/06/2020 em contas das referidas executadas. Caso existam, proceda-se à imediata liberação ou transferência ao Juízo da Recuperação, conforme o caso.Prossiga-se a execução em relação aos demais executados e sócios que não integram o polo passivo da recuperação judicial, uma vez que a suspensão prevista na Lei 11.101/2005 não alcança os coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ.Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON HENARES BATISTELLA

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