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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0069094-65.2019.8.26.0100 (processo principal 1062760-37.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.P.L. e outro - W.G. - Vistos. Fls. 616/619: Mantenho a decisão de fls. 612, que manteve a constrição judicial incidente sobre o veículo Toyota. Isso porque, conforme apontado pela exequente, os documentos apresentados pelo executado não comprovam a alegada imprescindibilidade do bem constrito, observando-se, ainda, que foram produzidos posteriormente à decisão que determinou a penhora. Note-se que a existência do vínculo junto à plataforma de mobilidade urbana "Cia 47" sequer foi mencionada na manifestação de fls. 602/609. Tampouco restou demonstrada a suficiência de rendimentos auferidos por meio de tal plataforma, diante dos parcos valores comprovadamente recebidos que totalizaram o montante de R$ 39,89 em abril/2026 e de R$ 82,04 em maio/2026. No mais, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do executado, eis que se limitou a sustentar as suas pretensões, sem abuso de direito,máxime porque restou demonstrado o cadastro junto à empresa de motorista por aplicativo. No mais, cumpra a exequente a decisão de fls. 612, apresentando documento em que demonstra o valor de mercado do bem penhorado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), MAICON LAZIER REICHEL (OAB 35919/SC), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP)
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