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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0069045-23.2016.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: KLECIUS KENI GONCALVES CHAVES CPF: 790.005.096-53 RÉU: ADEMIR RIBAMAR DOS SANTOS CPF: 532.991.401-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Klecius Keni Gonçalves Chaves, qualificado nos autos, em face de Ademir Ribamar dos Santos, Via 040 Concessionária BR040 S/A e Valcir Gomes S. Filho, igualmente qualificados. Narra a inicial que no dia 12 de janeiro de 2016, às 17h25min, na BR 040, KM 751,0, sob chuva e pista molhada, em uma curva, o autor se envolveu em um acidente automobilístico, motivado pela aquaplanagem do veículo MMC/Pajero TR4, placa GZS 6444, que, na ocasião, era conduzido pelo requerido Ademir. Informa que o veículo conduzido por Ademir aquaplanou na pista devido a uma lâmina de água que escorria sobre o asfalto, tendo em vista que a canaleta de captação de águas pluviais estava bloqueada. Pontua que a situação foi agravada pelo péssimo estado de conservação em que se encontravam os pneus do veículo conduzido por Ademir. Revela que, na ocasião, a esposa do autor, de nome Luciana Ferreira Chaves e a filha do casal, Bruna Ferreira Chaves estavam no banco do passageiro, tendo ambas se lesionado. Elucida que o autor apresentou traumatismo torácico, enquanto Bruna apresentou escoriações na face, fratura no dente, lesão corto contusa em gengiva superior, sangramento nasal e TCE leve. Por fim, Luciana apresentou dor e foi perfurada nos pés por cacos de vidro. Esclarece que o veículo do autor sofreu danos visíveis no capô, na coluna central externa e estrutura direita, na porta dianteira direita, no para-lama dianteiro direito, nos faróis, nas lanternas, nos retrovisores e no para-choques. Pontua que, ao trafegar em dias chuvosos, estando a rodovia molhada, Ademir deveria ter reduzido a velocidade, evitando, assim, a perda de controle do veículo, bem como o acidente, visto que a aquaplanagem é evento previsível e evitável. Destaca que resta clara a responsabilidade de Ademir, já que ele não tomou os cuidados necessários na direção, considerando as condições climáticas daquele dia, bem como trafegou com pneus que se encontravam em péssimas condições de uso. Alega que a concessionária de serviço público responsável pelo trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro também é responsável pelo acontecimento, na medida em que deixou de conservar a via, eis que a canaleta de captação de águas pluviais se encontrava obstruída, fazendo com que uma lâmina de água vazasse para a pista, gerando a aquaplanagem dos veículos. Requer, portanto, a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais; a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A decisão de id. 6767317998, p. 60 deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Audiência de conciliação atermada no id. 6767317998, p. 68. Ausentes os réus Ademir e Valcir. Presente a Via 040 Concessionária BR040 S/A. Não foi realizada a composição amigável do litígio. A ré Via 040 Concessionária BR040 S/A apresentou contestação no id. 6767318000, p. 1/15. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que promove os devidos cuidados com a via e que, embora as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondam de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, a culpa exclusiva da vítima e os fatores externos afastam o dever de reparar. Informou que, nesse sentido, o sinistro narrado na inicial ocorreu em razão da imprudência do réu Ademir, que trafegava sem os cuidados necessários, tendo em vista, principalmente, o péssimo estado de conservação dos pneus do veículo pajero. Afirmou, quanto ao acúmulo de água na pista, que a ínfima quantidade de água não seria capaz de levar um veículo a causar tamanho estrago. Revelou que, a cada noventa minutos, os veículos de fiscalização percorrem os trechos concedidos, com a finalidade de realizar inspeções regulares e verificar anomalias na pista, estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no id. 6767318000, p. 24/29. Os réus Ademir e Valcir foram citados por edital, conforme id. 10374745480. Instadas a especificarem provas, os réus requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 10633580790 e 10670482478). Os réus Ademir e Valcir apresentaram contestação por negativa geral no id. 10646125869. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questão processual pendente levantada pela ré Via 040 Concessionária BR040 S/A no id. 6767318000, p. 1/15, pelo que passo à sua análise. Ilegitimidade passiva A legitimidade é a pertinência subjetiva com a ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil. Conforme REsp 1455521/RS, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que defende que a legitimidade tem de ser avaliada conforme a Teoria da Asserção, com a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora. Pela leitura da inicial, verifico que o autor imputou à ré condutas que, em tese, teriam contribuído para a ocorrência do prejuízo narrado. Dessa forma, a análise quanto à inexistência de responsabilidade civil da ré diz respeito ao mérito da causa, sendo que eventual impertinência subjetiva é resolvida, pois, como questão de mérito, resultando em sentença definitiva de improcedência. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil pelo sinistro, bem como à existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos experimentados pelo autor. A demanda ostenta relação nitidamente consumerista com relação à ré Via 040 Concessionária BR040 S/A, devendo ser dirimida sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, considerando que a presente ação tem fundamento em relação de consumo, os fatos da causa devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Desta forma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, nunca do consumidor. Sob o prisma do artigo 14, o Código de Defesa do Consumidor: Art.14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim sendo, a responsabilidade da concessionária, in casu, independe de culpa, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado que ora colaciono à guisa de exemplo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. COLISÃO COM EQUINO SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL ADEQUADO À EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-262, em razão de colisão entre veículo automotor e equino solto na pista, que ocasionou o falecimento do esposo da autora. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da concessionária da rodovia e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima até a data em que completaria 70 anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. A autora requer: (i) conversão do pensionamento em parcela única; (ii) majoração da indenização por danos morais; (iii) ampliação do termo final do pensionamento conforme expectativa de vida do IBGE; e (iv) majoração dos honorários advocatícios. A concessionária ré requer a reforma integral da sentença, sob alegação de ausência de falha na prestação do serviço, ocorrência de caso fortuito externo e ruptura do nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a presença de animal de grande porte em rodovia concedida caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) saber se o ingresso súbito do animal na pista configura caso fortuito externo capaz de romper o nexo causal; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução; e (iv) saber se o pensionamento deve ser convertido em parcela única e qual o termo final da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário da rodovia possui natureza consumerista. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988. A presença de equino solto em pista de rodovia concedida evidencia defeito na prestação do serviço. Compete à concessionária adotar medidas eficazes de fiscalização e prevenção para assegurar condições adequadas de segurança aos usuários. A alegação de ingresso súbito do animal na pista não afasta a responsabilidade civil. A circulação de animais em rodovias situadas em áreas rurais constitui risco previsível e inerente à atividade desempenhada pela concessionária, caracterizando fortuito interno. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, sem comprovação de fato inevitável apto a romper o nexo causal. O dano moral decorrente da morte de cônjuge é presumido. O valor fixado em R$ 90.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão do evento e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. O art. 950, parágrafo único, do CC confere ao magistrado faculdade quanto à conversão do pensionamento em parcela única. No caso concreto, o pensionamento mensal mostra-se mais adequado à natureza alimentar da verba. O termo final do pensionamento deve observar a expectativa média de vida da vítima conforme tabela do IBGE vigente à época do óbito. Considerando a expectativa de vida masculina de 73,1 anos em 2023, impõe-se a parcial reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora parcialmente provido apenas para determinar que o pensionamento mensal seja devido até a data em que a vítima completaria 73,1 anos de idade. Honorários advocatícios recursais majorados para 12%, nos termos d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.276657-6/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Nesse sentido, cinge a questão jurídica relevante a ser dirimida na apuração da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a alegada falha na prestação dos serviços pela concessionária ré. Observadas as provas do processo, não há dúvida de que o dano sofrido pelo autor tenha sido decorrente, também, da falha na prestação dos serviços pela empresa. Conforme se vê do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 6767317998, p. 17/28), o veículo pajero aquaplanou devido à presença de uma lâmina de água na pista de rolamento, visto que a canaleta de captação de águas fluviais se encontrava obstruída. Nessa toada, as fotos colacionadas ao id. 6767317998, p. 55 confirmam a versão do autor e o relato constante do Boletim de ocorrência, eis que, através de breve análise, é possível perceber a obstrução da canaleta de captação de águas pluviais, devido à forte presença de vegetação, que resultou no vazamento para a pista de rolamento e na formação de uma poça de água. Concorrentemente, haja vista a situação precária dos pneus do veículo pajero, houve a aquaplanagem do referido carro e a ocorrência do sinistro. Assim sendo, tenho que o entupimento da canaleta evidencia falha na prestação do serviço, sendo certo que a concessionária ré deveria ter adotado medidas eficazes para assegurar o pleno fluxo das águas pluviais, impedindo o desvio e o acúmulo na pista de rolamento. Deste modo, a alegação de que a culpa do sinistro se deve, exclusivamente, ao réu Ademir, não merece prosperar, haja vista que não resta afastada a responsabilidade civil da concessionária. Assim, estão devidamente caracterizados o dano e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária ré. Já em relação aos réus Ademir Ribamar dos Santos e Valcir Gomes S. Filho, cumpre consignar que a responsabilidade civil proveniente de acidente de trânsito decorre da conjugação das normas gerais previstas no Código Civil, em especial os arts. 186 e 927, com as regras específicas que disciplinam a conduta dos usuários das vias públicas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Tal observação se mostra relevante, uma vez que a responsabilidade extracontratual, nesses casos, exige a demonstração de conduta culposa, caracterizada por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, que viole direito alheio e cause dano, seja ele de natureza material ou moral, sendo imprescindível a análise das normas de circulação e conduta impostas aos motoristas. A inobservância dessas regras, quando devidamente comprovada, enseja presunção de culpa, transferindo ao condutor infrator o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em análise, em cotejo ao caderno probatório, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para corroborar a versão apresentada na petição inicial quanto à dinâmica do acidente. Conforme narrado, o autor se envolveu em um acidente automobilístico, motivado pela aquaplanagem do veículo MMC/pajero TR4, placa GZS 6444, que, na ocasião, era conduzido pelo requerido Ademir e resultou em graves lesões corporais no autor, na esposa e na filha dele. Para comprovação dos fatos, o autor trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 6767317998, p. 17/28), no qual consta a seguinte narrativa: “CONFORME VESTIGIOS NO LOCAL, E APÓS ENTREVISTA COM CONDUTORES. CONCLUÍMOS QUE O V1, MMC/pajero TR4 PLACA GZS 6444/MG TRAFEGAVA PELA BR 040 KM 751,4 MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT NO SENTIDO CRESCENTE. QUANDO AOUAPLANOU NA PISTA DEVIDO A UMA LAMINA D'AGUA QUE ESCORRIA SOBRE O ASFALTO, DEVIDO A CANALETA PARA CAPTAÇÃO DA MESMA ESTAR BLOQUEADA. TAL FATO SE AGRAVA PELOS PNEUS EM MÁS CONDIÇÕES DE USO QUE EQUIPAVAM AS RODAS TRASEIRAS DO VEÍCULO. EM SENTIDO CONTRARIO TRAFEGAVAM OS VEÍCULOS, V2 CHEVROLET ONIX PLACA OWZ 4943/MG. QUE FOI ATINGIDO DE FORMA FRONTAL PELO V1, O V3 FIAT PALIO YONG PLACA NEY 5310/MG, QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO V2 E FOI COLIDO LATERALMENTE PELO V4 PEUGEOT 206 PLACA HCU 0919/MC QUE AINDA COLIDIU NO V2 E NO V1 QUE ESTAVAM A SUA FRENTE.”. Desse modo, a narrativa constante do boletim evidencia que a colisão decorreu da aquaplanagem do veículo conduzido por Ademir, que, na sequência, conforme o croqui do local do acidente constante do id. 6767317998, p. 18, invadiu a contramão de direção e atingiu o veículo do autor, ocasionando a colisão que resultou em lesões corporais no autor, na esposa e na filha deles, circunstância que configura violação objetiva aos deveres de cautela e atenção exigidos ao condutor no tráfego viário. Com relação à aquaplanagem, trata-se de evento evitável, conforme decisão a seguir colacionada, cabendo ao condutor trafegar em condições compatíveis com a situação momentânea da via e das condições meteorológicas. Nesse sentido, o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AQUAPLANAGEM - PERDA DE CONTROLE - CULPA DO CONDUTOR - DANO MATERIAL COMPROVADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONCESSIONÁRIA - REJEIÇÃO. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Cabe ao condutor, em razão da chuva e presença de água na pista, trafegar em velocidade reduzida e com redobrado cuidado, sobretudo quando se encontrar num declive (art. 29, II do CTB), evitando, assim, a perda de controle do veículo e, consequentemente, o acidente, tendo em vista que a aquaplanagem e derrapagem são eventos previsíveis e evitáveis. A denunciação da lide à Concessionária é incabível, por inexistir comprovação do nexo causal entre eventual omissão na via e o dano, bem como pela ausência de direito de regresso previsto em lei ou contrato. O valor da indenização por danos materiais, devidamente comprovado documentalmente, deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.250533-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Já com relação à invasão da contramão de direção, em situações como a presente, a culpa decorre do próprio descumprimento da norma de circulação, competindo ao réu Ademir demonstrar a ocorrência de fato apto a afastar sua responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto por condutor condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de colisão com viatura policial. Alegações recursais de culpa concorrente, ausência de provas técnicas idôneas e questionamento quanto à lisura dos elementos probatórios. II. Questão em discussão - Verificar se há inovação recursal ao se insurgir contra a qualidade das fotografias e a omissão do laudo quanto às condições climáticas; se restou caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do recorrente; e se é cabível a responsabilização solidária ou subsidiária do corréu denunciado. III. Razões de decidir - A insurgência relativa à qualidade das provas fotográficas e condições climáticas constitui inovação recursal, por não ter sido debatida na instância originária. - Não comprovada qualquer causa excludente de responsabilidade, tampouco se verifica culpa concorrente ou exclusiva de terceiro. - Inexistente conduta relevante do denunciado capaz de gerar sua responsabilização pelo evento danoso, correta a improcedência da denunciação da lide. IV. Dispositivo e tese - Não conhecimento de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desprovimento. Tese de julgamento: "Não se conhece de alegações que constituem inovação recursal, conforme os arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC. - A condução de veículo na contramão gera presunção de culpa, não afastada por alegações desacompanhadas de prova robusta. - É incabível a denunciação da lide quando ausente contribuição relevante do terceiro para o evento danoso." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090278-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) (grifo nosso) Ademais, conforme consta do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal que, em razão das lesões sofridas, a filha do autor precisou ser encaminhada ao hospital (id. 6767317998, p. 23). Para além, a trajetória seguida pelo autor foi bruscamente interrompida, tendo em vista que o carro do réu, ao aquaplanar e invadir a contramão, surpreendeu o autor, que trafegava na correta mão de direção. Assim, devidamente caracterizados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes do acidente. Quanto à eventual culpa concorrente, cumpre examinar a circunstância, narrada na própria petição inicial, de que a filha do autor, então com dez anos de idade, era transportada no banco dianteiro do veículo. A questão merece apreciação, sobretudo porque os réus Ademir Ribamar dos Santos e Valcir Gomes S. Filho, representados por curador especial, apresentaram contestação por negativa geral, hipótese em que não incide o ônus da impugnação especificada dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, ainda que se cogitasse de eventual inobservância das normas de trânsito relativas ao transporte de criança, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de culpa concorrente. Nos termos do art. 945 do Código Civil, exige-se contribuição causal da conduta da vítima para a produção ou agravamento do dano. No caso concreto, não há elemento probatório que demonstre que a posição ocupada pela criança no interior do veículo tenha contribuído para a ocorrência da colisão ou para os danos cuja reparação é postulada pelo autor. O conjunto probatório indica, ao contrário, que o sinistro decorreu da aquaplanagem do veículo conduzido pelo réu Ademir, seguida da invasão da contramão de direção, associada à deficiência de drenagem da rodovia. Ausente, portanto, nexo causal entre a referida circunstância e os prejuízos objeto desta demanda, não há falar em culpa concorrente do autor. Quanto ao réu Valcir Gomes S. Filho, verifica-se que figurava como proprietário do veículo MMC/Pajero TR4 conduzido por Ademir Ribamar dos Santos no momento do acidente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por culpa daquele a quem confiou sua condução, independentemente da existência de vínculo empregatício ou de preposição. Demonstrada, portanto, a culpa do condutor Ademir na produção do sinistro, estende-se ao proprietário Valcir a obrigação de reparar os danos dele decorrentes. Passo à análise dos pedidos indenizatórios. Danos materiais No que se refere aos danos materiais, sustenta o autor que, após o acidente, teve de suportar gastos com o conserto do carro, consultas e exames para a família. O orçamento de menor valor referente ao conserto do carro consta do id. 6767317998, p. 33/34 e totaliza o valor de R$10.830 (dez mil oitocentos e trinta reais). Já as notas fiscais referentes aos atendimentos médicos particulares prestados ao autor e à família dele constam do id. 6767317998, p. 51/53 e somam R$400,00 (quatrocentos reais). Por fim, consta do id. 6767317998, p. 54 a quantia dispendida pelo autor com o reboque do carro, consistente em R$200,00 (duzentos reais). Os gastos totalizam R$11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais). Desse modo, os documentos juntados aos autos demonstram a extensão do prejuízo material experimentado pelo autor, compreendendo o custo necessário à reparação do veículo, aferido pelo orçamento de menor valor apresentado, bem como as despesas efetivamente comprovadas com atendimentos médicos e reboque. Assim, comprovados os danos emergentes e o respectivo nexo causal com o acidente, é devida a reparação no montante de R$ 11.340,00. Danos morais Em relação aos danos morais, é inegável que o acidente sofrido pelo autor causou profundo abalo emocional, dor e sofrimento, configurando dano moral indenizável. No caso, o dano moral decorre da própria gravidade do fato e prescinde de comprovação específica, sendo presumido pelo sofrimento naturalmente vivenciado, principalmente, pela presença da filha do autor, ainda criança, no veículo atingido. Trata-se de violação à esfera íntima do autor, cuja reparação é juridicamente reconhecida. Uma vez configurado o dano moral, resta a este juízo arbitrar o quantum indenizatório, o qual, tendo em vista o dano sofrido, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor é capaz de compensar pecuniariamente a ofensa moral sofrida. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência: Condeno Ademir Ribamar dos Santos, Via 040 Concessionária BR040 S/A e Valcir Gomes S. Filho, solidariamente, ao pagamento de R$11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais. Condeno Ademir Ribamar dos Santos, Via 040 Concessionária BR040 S/A e Valcir Gomes S. Filho, solidariamente ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre as condenações incidirão os consectários legais segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, vedada a cumulação da Taxa Selic com índice autônomo de correção monetária. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se, quanto ao dano moral, a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e segundo a sistemática aplicável em cada período. Embora parcialmente acolhida a pretensão material, o autor decaiu de parcela mínima de seu pedido, sendo certo, ainda, que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Assim, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa em relação aos réus Ademir Ribamar dos Santos e Valcir Gomes S. Filho, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont