2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069044-11.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253707100 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra MAURICIO JOSE DO NASCIMENTO, tendo havido posterior sucessão processual no polo ativo pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. A medida liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo e a citação do réu, cf. se verifica ao id.166981197. Conforme certidão expedida ao id.172396148, decorreram os prazos legais sem que o réu purgasse a mora ou apresentasse contestação. Em sua última petição, a parte autora requereu a realização de pesquisas patrimoniais e a alteração do advogado para recebimento de intimações exclusivas. É o substancial a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o réu não purgou a mora nem apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, operando-se, portanto, os efeitos da revelia. A ausência de pagamento no prazo de 5 dias após a execução da liminar acarreta, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Quanto aos pleitos formulados pela parte autora em sua última manifestação, o pedido de pesquisas patrimoniais é incabível e resta prejudicado, uma vez que a presente ação tem como objeto a retomada do bem e não se encontra em fase executiva. Ante o exposto: 1. Declara-se a revelia do réu, MAURICIO JOSE DO NASCIMENTO. 2. Com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar, consolidar nas mãos da parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem veículo marca/modelo: GM CHEVROLET/PRISMA SED. LT 1.0 8 - ano de fabricação / modelo: 2013/2013 - cor: CINZA - placa: PGN9385 - chassi: 9BGKS69B0EG266126 - renavam:000599156023l, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais, por ser medida incabível na presente fase processual. 5. Proceda a Diretoria Cível a atualização dos advogados da parte autora para fins de intimações. Custas de ingresso recolhidas. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato. RECIFE, data da assinatura eletrônica juiz de direito prgf" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069044-11.2019.8.17.2001