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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0069038-73.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA POR PROCEDIMENTO REALIZADO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A COBRANÇA A UMA ÚNICA INCIDÊNCIA MENSAL POR TIPO DE TERAPIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/1998. MECANISMO DE REGULAÇÃO FINANCEIRA ADMITIDO PELA RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/1998, DESDE QUE NÃO CONFIGURE FINANCIAMENTO INTEGRAL OU RESTRIÇÃO SEVERA DE ACESSO. COBRANÇA NO PERCENTUAL DE 30% POR PROCEDIMENTO. PARÂMETRO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROVA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, NEGATIVA DE COBERTURA OU LIMITAÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. ELEVADO VALOR GLOBAL DA COPARTICIPAÇÃO QUE DECORRE DA INTENSA FREQUÊNCIA DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS (TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR), E NÃO DE DESPROPORÇÃO INDIVIDUAL NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO DESCARACTERIZAR A COBRANÇA POR PROCEDIMENTO, ALTEROU A LÓGICA ATUARIAL DO CONTRATO E TRANSFERIU À OPERADORA PARCELA SUBSTANCIAL DOS CUSTOS DO TRATAMENTO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em plano de saúde, determinando que incidisse uma única vez por mês por tipo de terapia, em tratamento multidisciplinar contínuo de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de abusividade na cobrança por sessão individual, que geraria onerosidade excessiva e restrição ao acesso ao tratamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de coparticipação por sessão individual de terapia realizada em tratamento multidisciplinar de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, ou se deve ser mantida a limitação para incidência única mensal por tipo de terapia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de coparticipação de 30% por sessão está expressamente prevista no contrato e em conformidade com a legislação aplicável, não configurando abusividade.4. A limitação imposta pela decisão de primeiro grau desvirtua a natureza do fator moderador contratado e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.5. A alta frequência das sessões decorre de prescrição médica indispensável e gera custos elevados para a operadora, dos quais a coparticipação representa apenas uma fração.6. Não há evidência de restrição severa ao acesso ao tratamento, pois as terapias vêm sendo regularmente autorizadas e custeadas pela operadora.7. O aumento do custo suportado pelo beneficiário decorre da intensidade do tratamento e não da abusividade na cobrança da coparticipação.8. A intervenção judicial que limita a coparticipação por tipo de terapia e não por sessão desconsidera o equilíbrio contratual e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, revogando a tutela de urgência deferida em primeiro grau e restabelecendo a cobrança da coparticipação nos termos contratuais.
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