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0069005-83.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0069005-83.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA, GRAU DE ZELO DOS PROFISSIONAIS E TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução de R$ 3.662,35 e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor do excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução no cumprimento de sentença e, em caso afirmativo, se é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor do excesso reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial esclareceu que o valor executado pelo agravante, considerando inclusive as custas e honorários, é superior ao valor apurado pelo perito, havendo excesso na cobrança de R$ 3.662,35.4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410).5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do excesso de execução reconhecido, que representa o proveito econômico obtido pelo executado.6. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor do excesso de execução encontra-se adequada e proporcional, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado e o tempo exigido.7. Não se aplica a redução dos honorários para 5%, pois tal percentual é excepcional e depende do reconhecimento e concordância imediata do excesso de execução pela parte exequente, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o valor do excesso reconhecido. 2. O percentual fixado dentro do intervalo legal previsto no artigo 85, § 2º, do CPC deve ser mantido quando demonstrada a complexidade da causa e a atuação diligente dos advogados”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AREsp 2.749.921/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018607-35.2026.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Fabio Luis Franco, j. 03.06.2026.

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