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0069000-87.2007.5.02.0058

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069000-87.2007.5.02.0058 RECLAMANTE: OSIAS SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JNP CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328672b proferido nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, para no prazo de 10 (dez) dias indicar, em petição fundamentada, meios efetivos para o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado e/ou providenciado pelo Juízo e considerando as diligências já realizadas, sob pena de aplicação do previsto no art. 11-A e parágrafos da CLT. As referências a documentos juntados aos autos devem ser feitas com a indicação do "#id". No mesmo prazo acima, tendo em vista o longo tempo de tramitação do feito, intime-se a parte reclamante para, nos termos do artigo 77, VII, do CPC, atualizar seus dados cadastrais, juntando aos autos comprovante de residência, documento de identificação (RG / CNH / CIN) e procuração, todos atualizados. Transcorrido o prazo sem manifestação e atualização, remetam-se os autos ao sobrestamento, em razão do exaurimento das medidas de execução, iniciando-se a contagem do prazo para aplicação do art. 11-A da CLT. A jurisprudência possui entendimento pacífico de que a simples realização de diligências, sem resultado positivo na localização do devedor ou de seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Tal entendimento está consolidado no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), que dispõe: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSIAS SOUZA DO NASCIMENTO

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