Publicações do processo

0069000-55.2002.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0069000-55.2002.5.03.0084 AUTOR: LUZIA ALVES DE SOUZA E OUTROS (17) RÉU: COOPERATIVA EC CR MUT COM CONFECCOES JOAO PINHEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d3fbc proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Desarquivem-se os autos e prossiga-se com o feito. 2. Trata-se de execução trabalhista cujos autos foram arquivados provisoriamente há mais de 02 (dois) anos, porquanto não encontrados bens suficientes à quitação do valor integral da dívida, não obstante todos os esforços envidados por esta Justiça do Trabalho, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da Lei de Execução Fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal, bem como o crédito do perito. Incide, portanto, o prazo de 02 anos previsto na norma específica afeta ao Processo do Trabalho (artigo 11-A da CLT). Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. 3. Desnecessária a concessão de vista à Fazenda Pública, face ao disposto no art. 40, § 5º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. 4. Intime-se o exequente. 5. Após, decorrido o prazo para eventual recurso, a Secretaria da Vara deverá efetuar a exclusão de todas restrições emanadas por este Juízo. 6. Cumprido todo o determinado acima, arquivem-se de forma definitiva os autos. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA EC CR MUT COM CONFECCOES JOAO PINHEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0069000-55.2002.5.03.0084 AUTOR: LUZIA ALVES DE SOUZA E OUTROS (17) RÉU: COOPERATIVA EC CR MUT COM CONFECCOES JOAO PINHEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d3fbc proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Desarquivem-se os autos e prossiga-se com o feito. 2. Trata-se de execução trabalhista cujos autos foram arquivados provisoriamente há mais de 02 (dois) anos, porquanto não encontrados bens suficientes à quitação do valor integral da dívida, não obstante todos os esforços envidados por esta Justiça do Trabalho, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da Lei de Execução Fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal, bem como o crédito do perito. Incide, portanto, o prazo de 02 anos previsto na norma específica afeta ao Processo do Trabalho (artigo 11-A da CLT). Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. 3. Desnecessária a concessão de vista à Fazenda Pública, face ao disposto no art. 40, § 5º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. 4. Intime-se o exequente. 5. Após, decorrido o prazo para eventual recurso, a Secretaria da Vara deverá efetuar a exclusão de todas restrições emanadas por este Juízo. 6. Cumprido todo o determinado acima, arquivem-se de forma definitiva os autos. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AZEVEDO ALVES - EUNICE ALVES FERREIRA DE ARAUJO - EVANDRO CAMBRAIA DOS REIS - TELMA JANAINA RODRIGUES MOREIRA - ROSILENE MACHADO PACHECO - GILVANIA DA COSTA SILVA - JOSE LUIZ DOMINGUES - ODETE AMANCIO DE OLIVEIRA - FATIMA ROQUE SILVA DOS REIS - ZELDA DORNELAS BATISTA RIBEIRO - MARTA RIBEIRO FONSECA - NANCI SOARES COSTA - MARIA JOSE BORGES DE FREITAS - LUZIA ALVES DE SOUZA - RENATA MONTEIRO DA SILVEIRA - DENISE OLIVEIRA DA SILVA - JUSSARA CORREA DOS SANTOS - PAULO ROBERTO DE MENEZES CAMPOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.