Publicações do processo

0068991-20.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068991-20.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252421030, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos deste Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), verifica-se que, após a deflagração da fase conciliatória prévia perante o setor de Proendividados (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), a realização dos atos da audiência e a juntada das peças defensivas e documentos pelas instituições financeiras rés, os patronos da parte autora acostaram aos autos termo de renúncia ao mandato (Id 250677229 e Id 250677230). Diante do atual estado do processo, impõe-se a regularização do polo ativo e o devido impulsionamento do feito para a fase de revisão, integração e plano compulsório. Em atenção ao que preceitua o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, os advogados renunciantes continuam a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação da renúncia, caso necessário para evitar prejuízo. Todavia, a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade indispensável ao regular andamento da lide. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, por carta registrada com aviso de recebimento (AR) no endereço constante da inicial, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado com procuração atualizada nos autos; ou Fica a parte autora EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que o descumprimento INTEGRAL da determinação no prazo assinalado, ou sua inércia, acarretará a EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, não havendo concessão de nova oportunidade. Superada a fase preliminar e infrutífera/parcial a composição amigável, o feito convolou-se no procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, voltado à revisão contratual e à elaboração do plano judicial compulsório de liquidação das dívidas. Com a regularização da representação processual, assina-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: a) Apresente RÉPLICA às contestações apresentadas pelos réus, manifestando-se expressamente sobre as propostas e documentos acostados; b) Apresente a proposta definitiva de Plano Judicial Compulsório de Repactuação de Dívidas, detalhando o valor do principal corrigido, as taxas incidentes, a carência pretendida e o parcelamento no limite máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial; c) ESPECIFIQUE justificadamente as provas que pretende produzir, delimitando o fato probando e a modalidade probatória estritamente necessária, sob pena de indeferimento de plano e julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a primazia da prova documental nas matérias de repactuação e contratos bancários. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as instituições financeiras requeridas para que: a) Indiquem se possuem interesse na realização de novos atos probatórios, especificando e justificando detalhadamente a necessidade técnica da medida; ou b) Manifestem expressa concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra para fins de homologação de plano judicial compulsório. Adverte-se a todas as partes que o silêncio ou o protesto genérico por provas será interpretado como renúncia à dilação probatória, ensejando a preclusão e o imediato julgamento de mérito com base nas regras de distribuição do ônus da prova documental (art. 373 do CPC). Cumpra-se com celeridade e rigor. O presente despacho tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068991-20.2025.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.