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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068991-20.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252421030, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos deste Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), verifica-se que, após a deflagração da fase conciliatória prévia perante o setor de Proendividados (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), a realização dos atos da audiência e a juntada das peças defensivas e documentos pelas instituições financeiras rés, os patronos da parte autora acostaram aos autos termo de renúncia ao mandato (Id 250677229 e Id 250677230). Diante do atual estado do processo, impõe-se a regularização do polo ativo e o devido impulsionamento do feito para a fase de revisão, integração e plano compulsório. Em atenção ao que preceitua o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, os advogados renunciantes continuam a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação da renúncia, caso necessário para evitar prejuízo. Todavia, a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade indispensável ao regular andamento da lide. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, por carta registrada com aviso de recebimento (AR) no endereço constante da inicial, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado com procuração atualizada nos autos; ou Fica a parte autora EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que o descumprimento INTEGRAL da determinação no prazo assinalado, ou sua inércia, acarretará a EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, não havendo concessão de nova oportunidade. Superada a fase preliminar e infrutífera/parcial a composição amigável, o feito convolou-se no procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, voltado à revisão contratual e à elaboração do plano judicial compulsório de liquidação das dívidas. Com a regularização da representação processual, assina-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: a) Apresente RÉPLICA às contestações apresentadas pelos réus, manifestando-se expressamente sobre as propostas e documentos acostados; b) Apresente a proposta definitiva de Plano Judicial Compulsório de Repactuação de Dívidas, detalhando o valor do principal corrigido, as taxas incidentes, a carência pretendida e o parcelamento no limite máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial; c) ESPECIFIQUE justificadamente as provas que pretende produzir, delimitando o fato probando e a modalidade probatória estritamente necessária, sob pena de indeferimento de plano e julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a primazia da prova documental nas matérias de repactuação e contratos bancários. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as instituições financeiras requeridas para que: a) Indiquem se possuem interesse na realização de novos atos probatórios, especificando e justificando detalhadamente a necessidade técnica da medida; ou b) Manifestem expressa concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra para fins de homologação de plano judicial compulsório. Adverte-se a todas as partes que o silêncio ou o protesto genérico por provas será interpretado como renúncia à dilação probatória, ensejando a preclusão e o imediato julgamento de mérito com base nas regras de distribuição do ônus da prova documental (art. 373 do CPC). Cumpra-se com celeridade e rigor. O presente despacho tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068991-20.2025.8.17.2001