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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
1-Fls. 440- Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo do inventário decidir as questões de direito e aquelas de fato quando demonstradas por prova documental, devendo ser remetidas às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A solução da controvérsia, no caso concreto, demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos deste procedimento, notadamente quanto à caracterização da utilização exclusiva do imóvel pelos herdeiros Sylvio e Simoni, à eventual oposição dos demais herdeiros, ao período de ocupação e ao próprio valor locatício. Com efeito, a apuração de tais circunstâncias reclama cognição exauriente e eventual produção de prova oral e/ou pericial, providências que extrapolam a finalidade e os limites da cognição própria do inventário, devendo, portanto, a parte buscar a via apropriada. 2-Prosseguindo-se com o feito, intime-se a inventariante, para anexar os documentos pendentes mencionados na certidão de fls. 435/436.
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