Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por JOSELIA MARIA MATOS CASTRO, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu filho, YURI MATOS PEDROSA. Conforme narrativa, a vítima relata que seu filho é usuário de cocaína e crack, tendo recebido alta de clínica de reabilitação em 10/07/2026. Afirma que, desde então, ele compareceu diversas vezes à frente de sua residência, sendo que, no dia 16/07/2026, passou a gritar e bater no portão, aparentando estar sob efeito de drogas, proferindo graves ameaças, dizendo: VAI TOMAR NO CU, RAPARIGA, SE TE VER NA RUA, VOU TE PEGAR, VAI PAGAR CARO SE EU TE PEGAR, SAI DAÍ PRA VOCÊ VER O QUE VAI ACONTECER . Relata que não saiu de casa, permanecendo em segurança até que o requerido deixou o local. Acrescenta que acredita que o filho pretenda ingressar em sua residência para subtrair eletrodomésticos e outros bens de valor para vendê-los e adquirir drogas. Informa, ainda, que o requerido encontra-se em situação de rua, não reside com ela há mais de cinco anos e permanece nas proximidades de sua residência. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade. Assim, em hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art. 19, §§ 1º e 4º, o juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida em sede policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência cujo rol não taxativo encontra-se no art. 22 da referida legislação. Consoante lições de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que por isso mesmo demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência. Na hipótese dos autos, a vítima relatou que sofre violência psicológica, moral e patrimonial praticada pelo requerido. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Ainda, devidamente caracterizado o fumus boni iuris, na medida em que foi relatada pela vítima a situação de violência em que se encontra. Portanto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da vítima: 1 - Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; 2 - Proibição de CONTATO com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006; 3 - Proibição de frequentar a residência da ofendida, situada na Rua Itapiru, nº 1089, Casa 07, Apartamento 101, Catumbi, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; 4 - Encaminhamento da vítima e seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar nas medidas protetivas estabelecidas pelo Judiciário, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha, razão pela qual determino que o batalhão com jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção à vítima. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, devendo ser anexadas cópia desta decisão, do endereço da ofendida e da intimação do requerido. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, cientificando-o, no mesmo ato, de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência constitui crime autônomo, podendo ainda ensejar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, cientificando-a acerca do deferimento das medidas protetivas e informando-a de que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha, caso volte a se sentir em situação de risco. Na referida intimação, deverá ser informada acerca da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, prestada pela Defensoria Pública, bem como da necessidade de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, se a situação de risco persiste. Fica autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando que nos presentes autos foram deferidas medidas protetivas de urgência e solicitando a abertura de investigação criminal para apuração dos fatos relatados, conforme artigo 4º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 14.022/2022. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando o deferimento das medidas protetivas de urgência e solicitando os préstimos para conclusão do inquérito oportunamente. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar para atuação no caso, devendo tudo ser informado nos autos. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como Projeto Violeta, determino sua inclusão nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da Vítima.
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