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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0068952-64.2016.8.19.0002 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0068952-64.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00573476 APELANTE: WILSON GONÇALVES APELANTE: MARIA EMILIA FAGUNDES GONÇALVES APELANTE: MARIA SALVIA VIEGAS BELING ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MOREIRA ALVES OAB/RJ-001415B ADVOGADO: DANILO XAVIER MOREIRA ALVES OAB/RJ-184895 APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/RJ-181877 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelos Autores, aposentados da Caixa Econômica Federal, associados da FUNCEF, contra sentença de improcedência, visando à revisão de benefícios do plano de previdência complementar REG-REPLAN SALDADO.2. Os Autores/Apelantes requerem a recomposição de perdas inflacionárias relativas ao período de setembro de 1995 a agosto de 2001, mediante aplicação do INPC/IBGE acumulado, e a declaração de nulidade das cláusulas de quitação e renúncia constantes dos termos de adesão ao plano saldado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Autores fazem jus à recomposição das perdas inflacionárias do período de setembro de 1995 a agosto de 2001, mediante aplicação do INPC/IBGE acumulado; e (ii) saber se as cláusulas de quitação e renúncia constantes dos termos de adesão ao REG-REPLAN SALDADO são nulas ou abusivas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os Autores aderiram voluntariamente ao plano REG-REPLAN SALDADO, firmando termo de adesão e novação de direitos previdenciários, com quitação plena, irrevogável e irretratável de direitos e obrigações referentes às regras anteriores.5. Não há nos autos alegação ou demonstração de vício de consentimento, coação ou erro essencial capaz de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado.6. O regulamento do plano condiciona a recomposição das perdas inflacionárias à existência de resultado financeiro excedente à meta atuarial, em conformidade com o regime de capitalização e o princípio do equilíbrio atuarial.7. A perícia técnica confirmou que, no período indicado, não houve reajuste dos salários dos funcionários ativos da patrocinadora, não havendo obrigação da FUNCEF de conceder reajustes aos aposentados e pensionistas, tampouco previsão de aplicação retroativa do INPC/IBGE.8. O reconhecimento administrativo de perdas pela FUNCEF não implica obrigação de pagamento imediato e irrestrito, mas apenas previsão de recomposição condicionada à ocorrência de superávit técnico atuarial.9. Não se verifica ilegalidade ou abusividade nas cláusulas de novação e quitação, nem direito adquirido ao regime anterior, devendo prevalecer as condições pactuadas no novo plano.10. A jurisprudência é pacífica quanto à validade da novação contratual e à impossibilidade de concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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