2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068931-97.2026.4.05.8300 AUTOR: IZABELLE KAREN DE SANTANA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo de licenciamento militar com pedidos cumulados de reintegração para tratamento médico ou reforma e tutela de urgência, ajuizada por IZABELLE KAREN DE SANTANA ARAÚJO FARIAS em face da UNIÃO FEDERAL. A controvérsia envolve, em síntese, o reconhecimento do direito da demandante à anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento ex officio das Forças Armadas em 12/08/2024, decorrente do término de prorrogação do tempo de serviço militar temporário, bem como a sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro para fins de tratamento médico até cura ou passagem à inatividade mediante reforma, com o adimplemento dos soldos e vantagens vencidas e vincendas. Sustenta a requerente que incorporou hígida como 3º Sargento temporário em 13/08/2018 e que, durante atividade militar física designada pela corporação em 05/03/2024 ("Corrida da Paz"), foi vítima de acidente em serviço que ensejou severas sequelas ortopédicas em ambos os joelhos (condropatia patelar grau II bilateral, CID M94.2), remanescendo incapacitada para as atividades laborativas no momento de sua desincorporação. Pois bem. Considerando as peculiaridades fático-jurídicas da controvérsia e a conveniência de melhor esclarecimento dos fatos antes da apreciação da tutela provisória, reservo-me para analisar o pedido após a apresentação da contestação pela parte ré. Assim, CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória. Intimem-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)