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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068921-53.2026.4.05.8300 AUTOR: KELLY CRISTINA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERT DA HORA ALVES - RJ203929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por KELLY CRISTINA MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tombada sob o nº 0068921-53.2026.4.05.8300 (ID 187193986). Constata-se que a petição inicial foi originalmente distribuída à 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife, ocasião em que a demandante postulou a distribuição por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300, em trâmite perante este Juízo da 5ª Vara Federal (ID 187193986, fls. 10/11, e ID 187206138, fls. 2/3). Em decisão interlocutória proferida em 14/09/2026 (ID 187518289), o Juízo da 6ª Vara Federal acolheu a manifestação da autora e determinou a redistribuição do feito por dependência a este Juízo da 5ª Vara Federal, com fulcro no art. 55, § 2º, I, e no art. 286, I, do Código de Processo Civil. Na exordial, narra a demandante ter figurado como avalista da empresa HAVANTEK TRANSPORTES ESPECIALIZADAS EM MUDANÇAS - EIRELI, operação que ensejou o ajuizamento, pela Caixa Econômica Federal, da Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300 em 28/02/2024, vinculada ao contrato nº 9925118294865, no valor original de R$ 185.021,39 (ID 187193986). Sustenta que, após tratativas diretas com a instituição financeira ré, efetuou em 25/07/2024 o pagamento no montante de R$ 97.032,10 (ID 187205561), obtendo da credora formal Declaração de Quitação de Débitos expressamente referente ao aludido contrato bancário (ID 187205558). Alega que, a despeito da quitação integral do negócio jurídico celebrada há mais de dois anos, a instituição financeira ré manteve a execução ativa e requereu providências constritivas, culminando na efetivação de bloqueio eletrônico judicial (SISBAJUD) em 03/09/2026 sobre ativos financeiros de sua titularidade mantidos no Banco Santander, no importe de R$ 30.213,41 (ID 187205562). Em razão desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 187193986). Remetidos os autos a esta unidade judiciária, vieram conclusos. DO RECEBIMENTO DOS AUTOS E DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO De proêmio, acolho a redistribuição procedida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife (ID 187518289) e reconheço a competência deste Juízo da 5ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, dispõe o art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que se aplica a regra da conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ademais, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 286, I, do Estatuto Processual Civil, a reunião ou distribuição por dependência de demandas conexas ao juízo prevento constitui providência destinada a prestigiar a segurança jurídica e a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base fática subjacente. No caso concreto, a causa de pedir remota desta ação ordinária indenizatória e a defesa oposta na Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300 convergem para a validade, a extensão e a eficácia da alegada quitação formal do contrato bancário nº 9925118294865, outorgada pela demandada em julho de 2024 (ID 187205558). Nesse contexto, impõe-se a manutenção do processamento conjunto perante este Juízo prevento, devendo a Secretaria certificar nos autos da execução correlata a existência desta demanda ordinária e proceder à imediata vinculação cadastral entre os feitos no sistema PJe, assegurando a tramitação coordenada dos processos. DA JUSTIÇA GRATUITA De início, o benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite máximo de isenção do IR. No caso, considerando as informações constantes dos contracheques de ID 187205564, ID 187205565 e ID 187205567, verifico que a parte autora aufere remuneração líquida mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não tendo ultrapassado o referido patamar legal, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, decido ratificar a competência deste Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300, determinando à Secretaria a realização da vinculação cadastral entre os respectivos processos no sistema PJe. Defiro a gratuidade judiciária à autora, art. 98 do CPC. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para querendo, apresentar(em) contestação, no prazo estipulado no artigo 335, c/c artigo 231, ambos do CPC. Nesta oportunidade, a(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que a(s) ré(s), quando da apresentação da peça contestatória, apresente(m), se houver, cópia do processo administrativo pertinente ao objeto da demanda. Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o AUTOR para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, venham conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores. Por se tratar de matéria que não admite composição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, ficam de já as partes intimadas a se manifestarem acerca do interesse em aderir, nos termos do art. 2º da Resolução Pleno TRF5 nº 13, de 17 de novembro de 2020, ao "Juízo 100% Digital", modalidade de procedimento instituída pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, na qual todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial de partes, advogados e procuradores. Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068921-53.2026.4.05.8300 AUTOR: KELLY CRISTINA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERT DA HORA ALVES - RJ203929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por KELLY CRISTINA MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tombada sob o nº 0068921-53.2026.4.05.8300 (ID 187193986). Constata-se que a petição inicial foi originalmente distribuída à 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife, ocasião em que a demandante postulou a distribuição por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300, em trâmite perante este Juízo da 5ª Vara Federal (ID 187193986, fls. 10/11, e ID 187206138, fls. 2/3). Em decisão interlocutória proferida em 14/09/2026 (ID 187518289), o Juízo da 6ª Vara Federal acolheu a manifestação da autora e determinou a redistribuição do feito por dependência a este Juízo da 5ª Vara Federal, com fulcro no art. 55, § 2º, I, e no art. 286, I, do Código de Processo Civil. Na exordial, narra a demandante ter figurado como avalista da empresa HAVANTEK TRANSPORTES ESPECIALIZADAS EM MUDANÇAS - EIRELI, operação que ensejou o ajuizamento, pela Caixa Econômica Federal, da Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300 em 28/02/2024, vinculada ao contrato nº 9925118294865, no valor original de R$ 185.021,39 (ID 187193986). Sustenta que, após tratativas diretas com a instituição financeira ré, efetuou em 25/07/2024 o pagamento no montante de R$ 97.032,10 (ID 187205561), obtendo da credora formal Declaração de Quitação de Débitos expressamente referente ao aludido contrato bancário (ID 187205558). Alega que, a despeito da quitação integral do negócio jurídico celebrada há mais de dois anos, a instituição financeira ré manteve a execução ativa e requereu providências constritivas, culminando na efetivação de bloqueio eletrônico judicial (SISBAJUD) em 03/09/2026 sobre ativos financeiros de sua titularidade mantidos no Banco Santander, no importe de R$ 30.213,41 (ID 187205562). Em razão desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 187193986). Remetidos os autos a esta unidade judiciária, vieram conclusos. DO RECEBIMENTO DOS AUTOS E DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO De proêmio, acolho a redistribuição procedida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife (ID 187518289) e reconheço a competência deste Juízo da 5ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, dispõe o art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que se aplica a regra da conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ademais, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 286, I, do Estatuto Processual Civil, a reunião ou distribuição por dependência de demandas conexas ao juízo prevento constitui providência destinada a prestigiar a segurança jurídica e a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base fática subjacente. No caso concreto, a causa de pedir remota desta ação ordinária indenizatória e a defesa oposta na Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300 convergem para a validade, a extensão e a eficácia da alegada quitação formal do contrato bancário nº 9925118294865, outorgada pela demandada em julho de 2024 (ID 187205558). Nesse contexto, impõe-se a manutenção do processamento conjunto perante este Juízo prevento, devendo a Secretaria certificar nos autos da execução correlata a existência desta demanda ordinária e proceder à imediata vinculação cadastral entre os feitos no sistema PJe, assegurando a tramitação coordenada dos processos. DA JUSTIÇA GRATUITA De início, o benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite máximo de isenção do IR. No caso, considerando as informações constantes dos contracheques de ID 187205564, ID 187205565 e ID 187205567, verifico que a parte autora aufere remuneração líquida mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não tendo ultrapassado o referido patamar legal, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, decido ratificar a competência deste Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0804303-37.2024.4.05.8300, determinando à Secretaria a realização da vinculação cadastral entre os respectivos processos no sistema PJe. Defiro a gratuidade judiciária à autora, art. 98 do CPC. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para querendo, apresentar(em) contestação, no prazo estipulado no artigo 335, c/c artigo 231, ambos do CPC. Nesta oportunidade, a(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que a(s) ré(s), quando da apresentação da peça contestatória, apresente(m), se houver, cópia do processo administrativo pertinente ao objeto da demanda. Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o AUTOR para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, venham conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores. Por se tratar de matéria que não admite composição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, ficam de já as partes intimadas a se manifestarem acerca do interesse em aderir, nos termos do art. 2º da Resolução Pleno TRF5 nº 13, de 17 de novembro de 2020, ao "Juízo 100% Digital", modalidade de procedimento instituída pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, na qual todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial de partes, advogados e procuradores. Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE