Publicações do processo

0068913-36.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3264448/RJ (2026/0163942-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:DIG GUANABARINA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA EMBARGADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO:DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO:KAREN GATTAS C ANTUNES DE ANDRADE - SP134316 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIG GUANABARINA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA à decisão de fls. 1770/1771, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Porém, não se trata,, como explicitado em decisão monocrática, trata-se de mero print de página da internet, mas sim de cópia de documento oficial, com a comprovação da publicação da suspensão de prazos junto ao site do Tribunal do Rio de Janeiro. Não havia outra maneira de comprovar suspensão pela feriado de Carnaval senão transcrever a própria página oficial, trazendo a presente informação. O processo tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo que à época da apresentação do recurso de Agravo de Instrumento houve a paralisação devido ao feriado prolongado de Carnaval. Neste Tribunal já se decidiu pela tempestividade do recurso, com a demonstração da ocorrência do feriado no LOCAL DA INTERPOSIÇÃO. [...] Ora, há informações OFICIAIS extraídas do Site do TJRJ, onde está notoriamente comprovada e certificada a suspensão de prazos processuais durante o Carnaval. Sendo mais intensificado no Rio de Janeiro. [...] Assim, não há cabimento o entendimento da decisão monocrática, pois não se trata de mero print de tela, mas informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que se interpreta como uma contradição e obscuridade (fls. 1777/1780). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto não cumpriu a determinação. No caso, o print colacionado na petição (fl. 1767) não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Outrossim, cabe ressaltar que "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência de feriado local ou a suspensão do prazo no Tribunal de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo, como certidão específica do juízo de segundo grau ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei instituidora do feriado local. Não se prestam a tal finalidade captura de tela ("print"), imagem de página eletrônica extraída da internet ou a mera menção no corpo da petição recursal. Precedentes." (AgInt no AREsp 3090561/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 15/06/2026). Veja que a parte deveria ter juntado o inteiro teor do documento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É certo que o feriado nacional de 17.02.2026 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 13.02.2026, 16.02.2026 e 18.02.2026 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). No mais, n os termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.