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0068893-35.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0068893-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. A. Advogado(s) do reclamante: SONELBA ELZA DOS SANTOS, ZILDO MARIO DE FARIAS CURATELADO(A): L. M. M. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 253617653. RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO BARRETO DE ALBUQUERQUE DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Clicério Bezerra e Silva, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0068893-35.2025.8.17.2001, proposta por L. M. D. A. em favor de L. M. M. D. A., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Ante o exposto, à vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando L. M. D. A., já qualificada, como curadora de L. M. M. D. A., já qualificada, conforme ventila o art. 1.767, inciso I, do CC, reconhecendo a incapacidade relativa da curatelada e a sua necessidade de representação para os atos da vida civil. Caberá à curadora prestar o respectivo compromisso (já prestado provisoriamente, devendo renovar-se na forma definitiva) e contas anualmente na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Não poderá a curatelada, sem sua curadora e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, exceto para levantar/alterar a própria curatela em Juízo (artigo 114 da Lei nº 13.146/2015). A curadora representará a curatelada nos atos da vida civil e nos atos em que esta for parte, e receberá as rendas e as pensões que lhe forem devidas, revertendo-as em proveito dela. Para tanto, está autorizada a movimentar a conta corrente da curatelada, inclusive utilizando-se de cartão de débito (vedado o uso de cartão de crédito), bem como receber salário, benefício previdenciário ou de assistência social e eventuais pensões alimentícias de titularidade da curatelada. Na administração do patrimônio e da renda da curatelada, a curadora deverá sempre requerer autorização judicial para: pagar as dívidas da curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar heranças, legados ou doações, pela curatelada, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem à curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da curatelada e promover todas as diligências a bem desta, assim como defendê-la nos processos contra ela movidos. Esclareço que os valores pertencentes à curatelada que se encontrarem em estabelecimentos bancários, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do Juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: para as despesas com o sustento, educação, tratamento da interditada ou para administração dos seus bens; para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso à interditada. É vedado à curadora: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da curatelada, sem autorização judicial; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada; dispor dos bens da curatelada a título gratuito; constituir-se cessionária de crédito ou de direito, contra a curatelada; contrair dívidas em nome da curatelada. Em obediência ao disposto pelo artigo 755, §3º, da Lei Adjetiva Civil, a presente sentença servirá como mandado a fim de que se inscreva a curatela em apreço no Cartório de Registro Civil competente da Comarca de Recife. Publique-se uma vez, na imprensa local, e, no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes da parte Curatelada e da Curadora, a causa e os limites da Curatela, devendo a segunda ser intimada, em seguida, para prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias (artigo 759 do CPC), já tendo sido prestado o compromisso provisório, ora renovado para a curatela definitiva. Este decisum servirá como ofício a ser encaminhado ao Instituto Tavares Buril e à Receita Federal e demais providências. Sem custas, uma vez que foi deferida à requerente o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se, com especial atenção ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 8 de setembro de 2026, Eu, CARLOS AUGUSTO BARRETO DE ALBUQUERQUE, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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