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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0068882-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.896,62 Exequente(s): VALDIR DE AZEVEDO Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos, em relação ao crédito que a executada venha a possuir nos processos 0016467-11.2015.8.16.0001 (16ª Vara Cível de Curitiba), 0012897-51.2014.8.16.0001 (7ª Vara Cível de Curitiba) e 0005234-58.2014.8.16.0031 (3ª Vara Cível de Guarapuava), observado o limite do crédito exequendo. Oficie-se, com urgência, comunicando àqueles d. juízos – através de mensageiro/malote digital – e solicitando a reserva de crédito, averbando-se a penhora à margem dos processos, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte executada para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC/15), bem como para – querendo – se manifestar sobre a penhora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT
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