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0068880-96.2018.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068880-96.2018.8.16.0000 Recurso: 0068880-96.2018.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): LUIZ CARLOS FREIRE PAULO BARBOSA DOS SANTOS CEZAR AUGUSTO CABRAL ANDRE DONIZETE DELFANTE PADOVANI ANTONIO CARLOS PACOLA Deolindo Luiz Custodio VANEUZO COSTA VILELA ODETE ALVARES ROSALINA ROSA BORBA CHOMA SÔNIA CECÍLIA MARTELO I - BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça objetivando a remessa do feito para a Justiça Federal. II - É de se esclarecer, preliminarmente, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Extraordinário 827.996/PR - Tema 1011. A Câmara julgadora, assim se pronunciou: “Então, no despacho de mov. 17.1/AI determinei a intimação das partes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDNE 7C578 UG529 ZCGLY (autores, seguradora e CEF) para que se manifestassem acerca da possível perda do objeto recursal e sobre a aplicabilidade ao caso da Tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.011. Apenas os autores se manifestaram no mov. 20.1/AI, concordando com a perda do objeto recursal, diante da extinção pelo juízo federal de todas as ações. É o relatório. Pois bem. Com o reconhecimento pelo TRF da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, aliada à notícia de que houve o desmembramento do processo conforme os autores e que tais processos foram todos já extintos naquela esfera, o presente recurso encontra-se prejudicado” (fls. 1/2 destaquei) Assim, considerando que a questão relativa à competência já foi definitivamente julgada pelo TRF, resta inviabilizada nova análise da questão porquanto prejudicado o presente recurso especial. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09

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